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“Lei de Arbitragem equiparou o Brasil a outros países”

A chamada Lei da Arbitragem (nº 9.307/96) inovou ao simplificar o procedimento e não exigir, como anteriormente, que o laudo arbitral seja homologado por um Juiz. Para a Desembargadpra Marilene Bonzanini Bernardi, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, “é uma legislação mais moderna e equipara o Brasil a outros países, incentivando que litígios envolvendo direitos disponíveis possam ser dirimidos por meio de arbitragem”. Também trouxe novidades ao prever “fórmulas” chamadas de compromisso arbitral.

Apesar de nosso País não ter tradição de arbitragem, a magistrada, em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha”, observou que nos últimos anos houve uma “maior divulgação” dessa proposição. Contou que desde a época do Império há previsões de decisões que poderiam ou não ser tomadas por árbitros.

Laudo e intervenção judicial

A Desembargadora informa que hoje inexiste a necessidade de homologação do laudo ou de intervenção judicial, uma vez que o próprio laudo possui eficácia como título executivo. Já a intervenção judicial será exigida apenas nos casos em que não haja cumprimento voluntário pelas partes. Nesse ponto, o Estado detém o monopólio da vis coercitiva, havendo a possibilidade de exigir o cumprimento de Acórdão ou decisão.

Vantagens

A magistrada expõe como benéfica a indicação de profissionais experts na área, que conhecem profundamente a matéria de usos e costumes comerciais, bem como a celeridade e a instituição do processo que pode se tornar mais sigiloso. “A utilização da arbitragem como meio de solucionar conflitos deve ser incentivada”, defende.

Recentemente, a Desembargadora relatou processo em que duas empresas discutiam a relação internacional que havia convencionado a arbitragem. O confronto versava sobre se o contrato deveria ou não ser mantido até a decisão da instituição arbitral, pois uma parte queria manter, a outra não. A tutela jurisdicional foi buscada para que fosse assegurada a medida liminar que resguardasse o cumprimento do contrato. Houve o entendimento de que o Estado não poderia se envolver na demanda.

Direito de ação

Quanto ao princípio constitucional ao direito de ação, entende que a instituição de arbitragem não representa ofensa, pois “não é negado a ninguém o direito de acionar o Judiciário, mas sim opção de particulares em direitos disponíveis”. Não é a lei que impede, são as partes que convencionam. “Esse foi um dos fundamentos que levou a decisão de constitucionalidade da lei de arbitragem.”

Adverte que o cuidado maior está na eleição de árbitros capazes e honestos, que venham de fato contribuir para a solução dos conflitos. Para a magistrada, deverá haver fiscalização do poder público e o cadastramento de instituições idôneas.