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Idêntica falta, idêntica punição: JT reverte justa causa na Volkswagen

Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo.

Relator do recurso de embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que as violações constitucionais e da CLT apontadas pela empresa não possibilitavam o conhecimento do recurso, pois não se enquadram na nova redação do inciso II do artigo 894 da CLT. Ele esclareceu que, desde setembro de 2007, com a vigência da lei com nova redação, “somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais”.

No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia Volkswagen”. A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST. Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da “quebra de fidúcia”.

Ao analisar os embargos, o ministro Vieira de Mello considerou que o não conhecimento do recurso de revista, com base nas Súmulas nºs 296 e 297 do TST, de natureza processual, não oferece a possibilidade de verificação de divergência, ”pois inexistente, na decisão proferida pela Terceira Turma, tese jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de antítese, tornando incabível, dentro do novo ordenamento jurídico, o recurso de embargos”. O relator concluiu que “a Turma foi clara ao anunciar que o TRT nada havia dito acerca da existência de qualquer distinção entre os empregados envolvidos”.