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STJ: A idade final para o pensionamento do menor é de 24 anos completos

O STJ tem buscado fixar em 24 anos completos o termo final do pensionamento do menor, ou seja, a data de aniversário dos 25 anos, quando se presume estar concluindo a sua formação, incluindo-se a universidade. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiram o pedido do Estado do Pará para não indenizar o menor J., filho de um policial morto dentro da delegacia.

O menor, representado por sua mãe, moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Pará em função da morte de seu pai, servidor da Polícia Civil, ocorrida em 5 de dezembro de 1994, no interior da Delegacia de Marabá (PA).

Segundo a defesa de J., o seu pai foi atingido mortalmente por tiro desfechado pela arma de Paulo Antão Bezerra, que, mesmo não sendo policial, encontrava-se no interior da Delegacia de Marabá preparando-se para empreender uma investigação policial. “Os acontecimentos que envolveram a morte do pai de J. não deixam dúvida de que o Estado do Pará tem toda a responsabilidade pelo acontecimento. Não é crível que sejam entregues armas a pessoas que não pertençam à corporação sem o mínimo de preparo para exercer as atividades inerentes ao cargo de policial”.

O Estado contestou a ação, alegando não ter causado o dano, já que ele foi proporcionado por pessoa que não era funcionário do Estado, “sendo prudente aguardar o desfecho do processo criminal para avaliar a responsabilidade do ato”.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Pará a pagar pensão mensal a J. equivalente a 2/3 da última remuneração da vítima, como forma de indenização patrimonial, incluindo o 13º salário, a partir do evento, observados os devidos reajustes para o ressarcimento atual, bem como indenização por dano moral fixada em dois anos de salários atualizados de forma integral. Além disso, o juiz fixou como marco final da pensão a data em que o menor completa 24 anos.

O Estado do Pará apelou, e o Tribunal de Justiça estadual (TJ/PA) negou provimento considerando que, se for comprovado ser o agente público o autor dos disparos que tiraram a vida da vítima, é integral a responsabilidade do Estado pelo dano causado. “Sendo a vítima pai do autor, o termo final da pensão ao menor impúbere deve ser aos 24 anos, idade presumível da independência do pensionado”, decidiu.

Inconformado, o Estado recorreu ao STJ alegando que a indenização pelos danos materiais deve ter como critério para fixação do termo final das pensões concedidas ao requerente a data em que o filho completar 21 anos, conforme paradigmas do TJ/SP e não 24 anos, como determinado pelo TJ/PA. Além disso, afirmou que o dano moral não é indenizável nem é cabível porque não encontra previsão no Código Civil.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que a decisão impugnada concluiu pela responsabilidade do Estado baseada no entendimento de que o autor dos disparos detinha o status de agente público, não importando o fato de ser comissionado no cargo ou de ser legal ou ilegal sua nomeação.

No mérito, a ministra lembrou a jurisprudência do STJ que tem buscado fixar em 24 anos completos o termo final do pensionamento do menor. “A pensão pela morte do pai será devida até o limite de 24 anos de idade, quando presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive o curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência”.