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Inclusão no Serasa não depende de comunicação a titular do CPF se a conta é de menor de idade

A instituição bancária pode incluir no cadastro de inadimplentes o nome do pai de correntista menor de idade, titular do CPF, sem que ele tenha sido informado? De acordo com o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sim. A questão foi definida no processo em que um funcionário público de Belo Horizonte (MG) impetrou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Estado de Minas Gerais – Bemge pela inclusão de seu nome nos registros do Serasa.

Em março de 1998, após realizar algumas compras em uma loja de shopping, o funcionário público foi surpreendido com a recusa de aceitarem seu cheque para pagamento por constar emissão de cheques sem fundo no mês de fevereiro do mesmo ano. Ele demonstrou, por meio de extratos, que não constava cheques devolvidos. “Mesmo que inadimplente fosse (e não o foi), qualquer anotação no Serasa ou órgão semelhante dependeria de prévia comunicação por escrito”, afirmou, para quem se viu colocado em “uma posição de estelionatário e/ou comprador de má-fé, sofrendo vexame perante vendedores, gerente e clientes da loja, submetendo-se ao constrangimento de justificar que se tratava de um erro do estabelecimento bancário”.

Ele pede uma indenização de cinqüenta vezes o valor de seu vencimento, atualizáveis, a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, requer antecipação de tutela para que o Bemge seja intimado a retirar seu nome do serviço em 24 horas, sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00.

O banco argumenta que o funcionário público nunca teve problemas de natureza bancária, mas que omitiu a existência de conta-corrente aberta em 1994, com o seu CPF, para ser movimentada pelo filho, à época menor de idade, na qual houve três cheques devolvidos por falta de fundos. A inscrição no Serasa se dá pelo número do CPF, justifica: “Não se pode imputar culpa ao banco, quando o ato causador do dano não foi praticado por ele”.

Na primeira instância, o Bemg foi condenado a pagar o equivalente a cem salários mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Ambos apelaram. O banco porque a duplicidade de contas com mesmo CPF é que fez surgir a questão do Serasa, não podendo lhe ser atribuída a culpa, e que a indenização foi muito alta, M. pleiteando uma indenização maior. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu razão à instituição bancária, e o funcionário público mais uma vez recorreu da decisão. Não obtendo êxito no próprio TA/MG, impetrou um recurso especial ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso, manteve a decisão do tribunal mineiro, porque envolve reexame de provas, impossível ao STJ realizar em recurso especial. A Turma considerou correto o entendimento dos desembargadores de que se houve erro do banco, muito maior foi a participação do pai, que permitiu ao filho menor o uso de serviço de banco com o seu CPF, sem exercer a necessária vigilância. Além disso, se o pai autorizara o filho menor a movimentar a conta, firmando o acordo na qualidade de assistente, não providenciando o outro CPF e emprestando-lhe o seu, o filho figurava como correntista independente, não se podendo falar sequer em conta conjunta.