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Trabalhadora exposta a substâncias tóxicas ganha direito à indenização e pensionamento

Empresa deverá pagar indenização e pensão mensal a funcionária que contraiu moléstia em decorrência da exposição a produtos químicos no ambiente profissional. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a empregadora não proporcionou condições seguras de trabalho por não fornecer regularmente equipamento de proteção individual.

A mulher trabalhava há 20 anos no laboratório das Tintas Rech S/A e, com 43 anos de idade, foi aposentada por invalidez junto ao INSS por ter contraído esclerodermia sistêmica. A doença apresenta acometimento de lesões vitiligóides em membros superiores, região cervical e pulmonar, incapacitando-a para o trabalho. Ela interpôs Apelação Cível solicitando a reforma da sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e material.

A relatora do recurso da empregada, Desembargadora Marilene Bonzani Bernardi, ressaltou que a Constituição Federal garante o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor.”

Perito técnico constatou que, para desenvolver suas atividades, a autora do processo manuseava substâncias químicas diversas, como solventes orgânicos, tolueno, xileno, hidrocarbonetos alifáticos, solventes oxigenados e resinas sintéticas (alquídias acrílicas e epóxi). Conforme a perícia médica, a exposição a agentes químicos como tolueno e resinas tipo epóxi pode ser considerada como causa do desenvolvimento da moléstia.

Segundo provas testemunhais, a empresa efetuava, de forma descontinuada, o fornecimento de equipamento de proteção individual como óculos, máscaras descartáveis e luvas de látex. Conforme os relatos, caso o material rasgasse ou furasse, não ocorria a sua pronta reposição. “Da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que restou configurado o nexo de causalidade entre a moléstia desenvolvida pela autora e o ambiente de trabalho que estava exposta”, afirmou a magistrada.

Pelo exposto, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 17,5 mil por danos morais, atualizados pelo IGP-M a partir da data do Acórdão. O valor terá acréscimo de juros de mora de 12% ao ano, a contar da decisão colegiada. Arcará, ainda, com pensão mensal e vitalícia de 30% sobre o último salário percebido pela apelante, corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 6% ao ano, aumentando para 12% ao ano após a vigência do Novo Código Civil.

Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné participaram do julgamento ocorrido nesta quarta-feira (16/8).