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Aborto involuntário impede estabilidade provisória

A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão de estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um agravo de instrumento de acordo com o voto do juiz convocado Décio Sebastião Daidone. O recurso foi submetido à apreciação do TST por uma ex-empregada da Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

“O objetivo maior da garantia constitucional é a proteção da maternidade e da infância, e não apenas resguardar a gestante da demissão arbitrária (sem justa causa)” esclareceu Décio Daidone. ”Não sendo possível exercer a tutela do nascituro (criança em gestação), a aplicação do art. 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) perde o sentido”, acrescentou o relator da questão no TST.

O objetivo da trabalhadora era o de submeter ao exame do TST – por meio de um recurso de revista, cuja remessa foi negada pelo TRT-RJ – o pedido de pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. Para tanto, sustentou que a Constituição não faz qualquer referência à necessidade do nascimento com vida da criança para a concessão do direito. A trabalhadora também alegou que, à época da demissão, a empresa sabia de sua gravidez e que sua dispensa aos quatro meses de gestação provocou-lhe sérios danos morais e de saúde, resultando no aborto involuntário.

Como a manifestação regional não lhe reconheceu a prerrogativa da estabilidade provisória, a trabalhadora sustentou, ao TST, violação ao dispositivo do ADCT e do art. 7º, inciso XVIII, também da Constituição que prevê a concessão de licença gestante, sem prejuízo de salários e emprego.

Ao examinar o tema, Décio Daidone demonstrou o acerto do posicionamento do TRT-RJ. “Ao contrário do que entende a trabalhadora, a decisão regional não violou dispositivos da Constituição, pois em momento algum negou a existência da garantia de emprego ou a vedação da dispensa arbitrária da empregada gestante, mas apenas não ser devida estabilidade ou indenização pelo período correspondente, por não ter havido parto com nascimento com vida do feto, que já se encontrava sem vida antes do aborto”, considerou.

“Muito embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue ao seu termo com o nascimento com vida da criança”, prosseguiu o relator.

Décio Daidone lembrou, ainda, que o art. 395 da CLT estabelece que, em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado seu retorno à função ocupada antes do afastamento. “Como se vê, estando a gestante em plena prestação de serviços, quando da ocorrência de aborto voluntário, teria assegurado apenas o repouso de duas semanas antes de retornar às atividades normais, ou seja, nem mesmo se estivesse trabalhando haveria direito à estabilidade no emprego ou sua conversão em indenização”, concluiu.