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Corte Especial mantém liminar que assegura vantagem a servidores inativos

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que rejeitou o pedido do Estado de Pernambuco para suspender liminar favorável aos afiliados inativos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado. A liminar foi concedida pelo vice-presidente do tribunal de justiça local e assegurou aos servidores inativos o recebimento de gratificação de incentivo.

A suspensão da liminar havia sido rejeitada pelo presidente do STJ, ministro Nilson Naves, em novembro do ano passado. Na ocasião, a defesa do Estado alegou que a decisão teria repercussão desastrosa sobre os cofres estaduais. “Existem no Estado milhares de servidores em situação semelhante, os quais, certamente, seguirão o precedente estabelecido. Assim, a pressão do aumento de tais servidores sobre a folha de pagamento implicará despesa insuportável, o que deixará Pernambuco em situação de falência.”

Ao negar o pedido, Nilson Naves esclareceu que a drástica medida de suspensão de segurança exige a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No entanto, o ministro considerou que, no caso, a decisão do vice-presidente do tribunal estadual não tem potencialidade lesiva manifesta. O ministro adotou o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “a simples ilação de desequilíbrio nas finanças públicas, veiculada pelo requerente, decorrente da concessão da ordem atacada, não é suficiente a caracterizar a hipótese de lesão gravosa à economia do erário, a permitir a recrudescida e excepcional sustação da segurança concedida pelas vias ordinárias, sendo de rigor a exigência de demonstração efetiva da ocorrência do dano alegado, o que não ocorre na espécie”.

Diante da decisão do ano passado, o Estado recorreu à Corte Especial. A defesa insistiu no argumento de risco de lesão à economia pública, “consubstanciado na concessão de vantagens aos servidores inativos por meio de decisão ainda não transitada em julgado”. A ocorrência do chamado efeito multiplicador também foi levantada. Para o Estado, pode haver uma sucessão de inúmeros processos com o objetivo de buscar a implementação de gratificações nas mesmas condições.

Segundo o ministro Nilson Naves, o Estado não demonstrou qualquer fato novo que levaria a uma reforma da decisão por ele proferida anteriormente. “Conforme asseverei naquela oportunidade, a potencialidade lesiva da decisão impugnada não é manifesta, uma vez que o ora requerente nem sequer comprovou de forma plena a lesão ao erário estadual, tampouco demonstrou o universo de ex-servidores a ser beneficiado com a gratificação em questão”, concluiu.

O voto do ministro Nilson Naves foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte Especial.