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Servidores inativos de Tocantins garantem no STJ recebimento de gratificações

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou ao Estado do Tocantins o pagamento de gratificações suprimidas da aposentadoria de dois servidores inativos da Secretaria de Saúde. Os proventos dos dentistas Osvaldo Dias Brito e Raimundo Nonato da Rocha vinham sofrendo descontos de R$ 390,00 mensais desde abril de 1998, relativos às gratificações de insalubridade, de local especial e de atividade.

As vantagens foram incorporadas ao salário dos aposentados pela lei goiana 6625/67. Eles receberam os valores por mais de 20 anos, enquanto prestavam serviços ao governo de Goiás. Quando foi instalado o Estado do Tocantins, os adicionais foram recepcionados e mantidos pela legislação estadual, com os dentistas optando por integrar os quadros do serviço público do novo Estado. Ao se aposentarem, continuaram a receber os adicionais, até serem cortados.

Para garantir o recebimento do valor total dos proventos, os aposentados entraram na Justiça com mandado de segurança. Alegaram arbitrariedade e desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, vigente à época da passagem para a inatividade.

O Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente o pedido dos dentistas. Segundo o tribunal, as vantagens estariam sendo percebidas em desacordo com o princípio da legalidade por não se incorporarem definitivamente aos vencimentos. “As vantagens remuneratórias que estejam sendo recebidas sem o esteio legal, podem e devem ser suprimidas pela Administração. Gratificações de insalubridade, de local especial e de atividade, somente são devidas caso o servidor esteja em efetivo exercício e preenchidos pressupostos específicos que geram o benefício”.

Acreditando em “erro manifesto” no julgamento da Justiça estadual, a defesa dos aposentados recorreu ao STJ. “As gratificações passaram a integrar o patrimônio dos dentistas ao tempo da atividade, por força de lei, porque foram instituídas no Estado de origem e recepcionadas na nova Unidade Federativa por normas legais específicas. Foram incorporadas aos proventos da aposentadoria por força da habitualidade inserta na Lei 255/91, antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. Logo, a decisão do TJ fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, constitucionalmente assegurados”, sustentou.

Segundo o relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, o direito dos aposentados é assegurado pela Constituição Federal, “não lhes podendo ser subtraídas as vantagens pessoais”. Para o ministro, a Administração Pública, tendo editado uma lei, garantindo a imutabilidade de vencimentos e gratificações dos servidores do Estado de Goiás que optaram por integrar os quadros funcionais do Estado do Tocantins, não pode subtrair os benefícios posteriormente.