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STJ confirma condenação de empresa por falsificação de produtos Louis Vuitton

Acusada de falsificar bolsas, sacolas, carteiras e outros produtos, a Caliente Comércio de Modas, com lojas na Zona Sul do Rio e no Shopping Rio Sul, vai indenizar os titulares da marca francesa Louis Vuitton. Decisão unânime dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Caliente a pagar, a título de danos morais, o total de R$ 50 mil, a serem divididos entre a distribuidora da marca no Rio e a sede da empresa em Paris. Os danos materiais por violação de direitos de propriedade industrial será fixado em liquidação de sentença.

Ao julgar ação proposta pela Louis Vuitton contra a empresa brasileira, a primeira instância da Justiça estadual confirmou a busca e apreensão de produtos falsificados, proibiu sua comercialização e fixou os danos morais em 50 salários mínimos. No entanto, o TJ-RJ acolheu parcialmente a apelação da Caliente e afastou a condenação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o tribunal manteve o entendimento de primeiro grau pela improcedência do pedido, uma vez que o prejuízo causado com a redução das vendas não teria sido comprovado.

No recurso ao STJ, os titulares da marca francesa sustentaram que a exclusão da condenação por danos materiais violou a Lei 9.279/96 e divergiu de precedentes jurisprudenciais. A mera existência da falsificação implicaria o reconhecimento da ocorrência do dano. Por outro lado, ao afastar a condenação por danos morais, o tribunal estadual também contrariou a jurisprudência, segundo a qual pessoas jurídicas podem sofrer danos morais.

A discussão no STJ girou em torno da possibilidade de a mera existência de contrafação (falsificação) autorizar a condenação em danos materiais, ou se os danos materiais são devidos caso haja prova da existência da contrafação e da efetiva comercialização do produto falsificado.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a tese sustentada pelo STJ é a de que os danos materiais estão condicionados à prova de comercialização do produto falsificado. Tal comercialização, ainda que de poucas unidades constitui o elemento hábil a gerar dano patrimonial ao titular da marca. Entretanto, a ministra defendeu a “evolução interpretativa” deste entendimento. Uma das razões apontadas pela ministra foi a enorme extensão da prática de falsificações no Brasil. “Isso não pode ser ignorado pelo Judiciário sob pena de não se cumprir, nesse campo, a almejada pacificação social, representada pela ética e lealdade de concorrência que devem informar as práticas comerciais”.

Outro ponto ressaltado pela relatora é o fato de a Lei 9.279/96 não condicionar a reparação de danos materiais à prova de comercialização dos produtos falsificados. “O dispositivo autoriza a reparação material se houver ato de violação de direito de propriedade industrial, o que, no presente processo, constitui fato devidamente comprovado com a apreensão de bolsas falsificadas. Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento a comercialização do produto falsificado, mas a vulgarização do produto e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação”.

Nancy Andrighi concluiu que a falsificação, por si só, provoca substancial redução do faturamento a ser obtido com a venda do produto distinguido pela marca registrada, “o que autoriza, em conseqüência, a repração por danos materiais”.

Quanto aos danos morais, a ministra acolheu o argumento da Louis Vuitton. Segundo a relatora, “a vulgarização do produto e a depreciação da reputação comercial do titular da marca constituem elementos suficientes a lesar o direito à imagem, o que autoriza a reparação por danos morais”.