Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, excluíram a pensão alimentícia concedida pela Justiça do Rio à jornalista S.M.S.. Depois de dois anos de convivência, a jornalista obteve na sentença de separação litigiosa o direito a receber 50% dos bens. Ela recorreu ao TJ-RJ, que estipulou o valor da pensão em R$ 5 mil, porque durante o casamento ela desfrutava de “elevado padrão econômico-financeiro”. No entanto, o STJ não reconheceu o deferimento da pensão porque trata-se de pessoa jovem e saudável, trabalhando como jornalista em uma empresa de TV.
A ação de separação judicial litigiosa foi proposta pelo marido, sob a alegação de que a mulher teria abandonado o lar. Ela contestou e afirmou não ter abandonado o lar, mas sim ter sido levada a sair de casa em virtude de constantes humilhações. A primeira instância da Justiça estadual decretou a separação do casal, nos termos do artigo 5º, da Lei de Divórcio. Concedeu à mulher participação de 50% nas quotas das empresas das quais o marido é sócio e julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia.
O casal recorreu da decisão e o TJ-RJ rejeitou o do marido, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa da mulher, com o valor da pensão fixado em R$ 5 mil. O marido afirmou que os bens representariam doações familiares e não aquisição de patrimônio surgida durante o período de convivência do casal. O TJ-RJ, entretanto, entendeu que ele não apresentou provas consistentes para provar as alegações. Quanto à pensão, o tribunal estadual decidiu que sua concessão independe da atividade remunerada exercida pela mulher porque “durante a vida conjugal, ele desfrutava de elevado padrão econômico-financeiro, sendo possível ao prestador dos alimentos atender às necessidades e demandas da alimentada”.
O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu os argumentos do marido quanto à pensão concedida, sem limite de tempo. “Não há dúvida de que a mulher é pessoa moça, goza de boa saúde e tem profissão, tanto que trabalha em televisão”, afirmou o ministro. Além disso, ela vai ficar com metade das quotas sociais registradas em nome do marido, nas empresas instaladas depois do casamento. “Para um casamento que durou de 1995 a 1997, desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir à mulher que tem condições de manter-se, pensão alimentícia apenas a título de poder continuar mantendo o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante dos dois anos de convívio”.
Segundo o ministro-relator, precedentes da Quarta Turma do STJ já firmaram entendimento no sentido de que no caso de divórcio direto por requerimento do marido, a concessão de pensão alimentícia fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Neste caso, a jornalista, que ostenta condições de se sustentar, não demonstrou necessidade suficiente para autorizar a concessão da verba alimentar.