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STJ exclui desconto de pensão alimentícia sobre saldo do FGTS

É incabível o desconto de pensão alimentícia sobre depósitos do FGTS recebido a título de aposentadoria, a não ser que, por ocasião da separação judicial, tenha sido firmado acordo prevendo a incidência. A determinação foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso do bancário G. contra decisão da Justiça cearense.

Em julho de 1993, o bancário separou-se e acertou o pagamento de pensão alimentícia para os filhos menores no valor de 30% dos seus rendimentos e vantagens. Após completar 30 anos de serviços prestados ao Banco do Estado do Ceará (BEC), em maio de 1996, entrou com pedido de aposentadoria. Com isso, o desconto da pensão passou a ser feita pela Caixa de Previdência Privada do BEC e pelo INSS. No entanto, no momento da efetivação da aposentadoria, o banco bloqueou as verbas relativas ao FGTS mais a multa de 40% sobre o seu saldo. Impedido de receber os valores, o bancário entrou com ação na Justiça estadual.

A sentença de primeiro grau, confirmada por decisão do TJ-CE, determinou a incidência do desconto sobre os valores do FGTS. “Tendo o FGTS salário de forma diferida, em sendo determinada pensão alimentícia sobre vencimentos e vantagens de empregado sujeito ao regime celetista, entende-se abrangido pelo campo de incidência da decisão que impõe alimentos, os depósitos recolhidos a este título, inclusive a multa legal de 40%”, afirmou o Acórdão do TJ.

Inconformado, o bancário recorreu ao STJ. Argumentou que os depósitos do FGTS têm natureza indenizatória e inexistência de acordo, no processo de separação judicial, que pudesse amparar a incidência da pensão alimentar sobre a conta vinculada do fundo.

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Filho, o STJ já decidiu anteriormente que “o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei”.

Sendo assim, as alegações do bancário foram acolhidas. “Com a aposentadoria”, continuou o relator, “não existe o risco de inadimplência, como no caso de demissão, pois o bancário continuará a cumprir sua obrigação por meio de seus proventos de aposentado. Ressalto, ainda, que não há registro no processo de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal a viabilizar o bloqueio do FGTS”. O ministro concluiu seu voto com a determinação da exclusão do desconto sobre os depósitos do fundo, no que foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma.