Os integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, o recurso interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença garantidora da averbação do tempo de serviço, prestado em condições de insalubridade, da servidora pública federal Janet Solieri Aust.
Janet Aust tomou posse, junto ao extinto INAMPS, em 15 de janeiro de 1979, e permaneceu vinculada a ele até 7 de março de 1995, quando se aposentou, sempre exercendo a atividade de agente administrativa. Entre a data de posse de Janet no serviço público até o dia 11 de dezembro de 1990 (advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais – Lei 8.112/90), o vínculo laboral entre ela e a Administração Pública era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, a sua proteção previdenciária estava a cargo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), então vigente, vez que a mesma efetuava o devido recolhimento mensal de sua contribuição social ao extinto INPS (hoje, INSS).
De acordo com a legislação então vigente, a prestação de serviço sob determinadas condições nocivas à saúde ou à integridade física do trabalhador, deferia a ele o direito de contagem especial de tempo de serviço utilizando-se, conforme o caso, os multiplicadores previstos na norma legal. Assim, Janet requereu junto ao Chefe do Serviço de Pessoal do Escritório de Representação do Ministério da Saúde, em Santa Catarina, o preenchimento de formulário padrão para informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos etc.) para fins de instrução de processo de aposentadoria, o qual lhe foi fornecido, atestando: “a servidora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças”.
Janet, então, protocolou um requerimento junto ao chefe para que lhe fosse devidamente averbado o tempo de serviço certificado como insalubre, procedendo-se à conversão do referido período com o multiplicador 1,20, previsto em leis e regulamentos da época. Entretanto, o chefe negou a averbação, em 27 de agosto de 1998, considerando que a aplicação do fator de conversão utilizado pela Previdência não se aplica à Administração Pública Federal e que o tempo de serviço deve ser averbado de acordo com as Leis nºs 8.112/90 e 8.162/91.
A defesa da servidora pública, assim, ajuizou um mandado de segurança objetivando a averbação, em sua ficha funcional, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, do tempo de serviço prestado em condições insalubres. O Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço prestado, em condições de insalubridade, nos períodos compreendidos entre 01/06/81 a 24/07/88 e de 01/12/89 a 11/12/90. A União Federal interpôs recurso de apelação, negado pelo TRF. A União apresentou embargos de declaração, que também foram negados. Inconformada, recorreu ao STJ.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, negou provimento ao recurso considerando decisão já proferida no STJ de que o tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde é incorporado à medida em que se trabalha, da maneira que a lei posterior, que eventualmente altere as regras da inativação, não alcançaria aquele período. “É importante observar que não se está reconhecendo o direito do servidor à aposentadoria especial, nem à contagem do tempo de serviço estatutário como se fosse prestado em condições insalubres. Reconhece-se ao servidor apenas o direito à contagem do tempo trabalhado em regime celetista, em condições especiais na forma prevista na legislação da época”, ressalta a decisão.