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TST: fundação pública não é obrigada a adotar regime estatutário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo como entidade pública e julgou inexistente vínculo de emprego entre ela e um funcionário não-concursado. O fato de adotar como regime jurídico o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não altera a personalidade jurídica de direito público da fundação, tampouco afasta a exigência de concurso público para o ingresso no seu quadro, disse o relator do recurso apresentado pela fundação e pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ministro João Oreste Dalazen.

Em confirmação à sentença, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre a Fundação e um ex-empregado, que trabalhou entre 1993 e 1995 na entidade na função de comprador. Com essa decisão, foi acolhido o pedido do trabalhador de gratificações natalinas, férias e multa de 40% do FGTS, entre outras verbas, atualizadas com juros e correção monetária. Para o TRT, a entidade, embora instituída pelo Estado de São Paulo, seria uma entidade civil de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, com regime celetista. A segunda instância levou em consideração a existência de relação de subordinação do funcionário com a chefia do setor de almoxarifado.

A Fundação recebeu dotação inicial para formação do seu patrimônio do Executivo estadual, está vinculada à secretaria de Estado, tem isenção de tributos estaduais, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda estadual relativas a atos judiciais e extrajudiciais e tem na direção nomes indicados pela Administração Pública do Estado. Incontestável, dessa forma, a natureza pública da personalidade jurídica dessa instituição, disse o ministro Dalazen. Ele ressaltou que o artigo 39 da Constituição Federal, ao dispor sobre o regime jurídico único, não impõe às fundações a adoção do regime estatutário, mas o artigo 37 exige a prestação de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos.

Se a norma constitucional foi desrespeitada, é juridicamente inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, afirmou o relator. Ele observou que a jurisprudência do TST é que o contrato de emprego inválido e ineficaz não pode, em princípio, gerar efeitos, “salvo o pagamento de salário em sentido estrito, para não se chancelar o enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Primeira Turma do TST excluiu da condenação o pagamento de gratificações natalinas, férias anuais, verbas rescisórias e multa pelo atraso na remuneração das verbas rescisórias. A Fundação deverá pagar apenas as parcelas relativas ao FGTS e a respectiva multa de 40%, de acordo com a Medida Provisória 2.164-4, de 2001, que modifica a Lei 8.036/90. Essa MP garante o pagamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado que teve seu contrato de trabalho considerado nulo por falta de concurso público. (RR 454765/1998).