O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, concedeu ao Clube de Regatas do Flamengo uma liminar em medida cautelar para suspender o pagamento de mais de U$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil dólares americanos), à empresa R.S.F. Eventos e Promoções Ltda., do jogador Romário de Souza Faria. O valor é decorrente de um contrato de cessão dos direitos de uso da imagem do atleta.
O contrato previa que o Flamengo poderia se utilizar da imagem de Romário em quatro campanhas anuais, iniciando-se em 1º de janeiro de 1998, e com término previsto para 31 de dezembro de 1999. Alegando que o contrato não foi cumprido, a empresa do jogador ajuizou uma ação monitória para receber o valor, convertido em real pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, sob pena de ser constituído o título executivo judicial.
Ao contestar a ação, o Flamengo alegou três fundamentos básicos. Primeiro: o contrato firmado era nulo em decorrência de ter sido estipulado em dólar, contrariando o Decreto 857/69; segundo: a Lei 8.880/94 proíbe a estipulação de qualquer atualização monetária atrelada à variação cambial, estabelecendo nulidade de pleno direito qualquer cláusula neste sentido. E o terceiro: “Em decorrência das nulidades acima apontadas, e por ser a cláusula do preço essencial à validade do contrato, sendo esta nula, todo o contrato deveria seguir a mesma sorte, não podendo, portanto, gerar obrigações”, afirmou a defesa.
A sentença, no entanto, deu ganho de causa à empresa do jogador, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo a defesa do Flamengo, a decisão incorreu nos mesmos equívocos e preconceitos do julgado em 1ª instância, negando, erroneamente, a vigência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. “Isto significa que os pedidos de produção de provas testemunhal e documental foram completamente ignorados pelo e. órgão colegiado a quo, impedindo o requerente de comprovar o fatos alegados em sua peça de defesa”, protestou o advogado.
Outros dois pedidos foram feitos pela defesa do Clube, na tentativa de mudar a decisão. No recurso especial, já admitido pelo STJ, o advogado alega que o TJRJ interpretou de forma errônea o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que não havia necessidade de provas a respeito da inadimplência contratual do Clube. “Por fim, negou vigência ao artigo 535, inciso II, do CPC, ao não sanar a omissão em que incorreu, quando não pronunciou-se (…) a respeito do inadimplemento contratual”, completou.
Ao mesmo tempo que o Flamengo protestava contra a decisão, a empresa de Romário apresentou petição requerendo o documento que possibilitaria a execução provisória do Acórdão, ou seja, receber a quantia. “E, fez tal expediente, isto é, iniciou-se a execução provisória sem sequer apresentar a necessária caução”, denunciou a defesa.
É justamente contra esta execução provisória, que o advogado ajuizou a medida cautelar no STJ, pedindo, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo violação ao direito da parte. “A presença inconteste do periculum in mora reside no fato de estar o Requerente sujeito à iminente ocorrência de prejuízo irreparável ou de díficil reparação, qual seja, o pagamento, em decorrência da execução provisória, de uma quantia que exige do Requerente muito além do que ele pode pagar e, ainda, muito além do que ele pode oferecer em garantia sem causar prejuízos inimagináveis ao Clube devedor”, argumentou a defesa.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça considerou presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. “No requisito concernente ao fumus boni juris, encontro verossimilhança nas alegações de viabilidade manifesta do recurso especial”, justificou o ministro. “Os argumentos expendidos demonstram que a matéria nele versada, relacionada com a indexação em moeda estrangeira, teria violado a Lei nº 8.880/94, art. 6º, que dispõe ser nula a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo o reajuste vinculado à variação cambial, a par de ter sido devidamente prequestionada”, esclareceu o vice-presidente.
Em relação ao perigo que acarretará a demora do feito (periculum in mora), o ministro afirmou que está evidenciado, quando se verifica o risco de se tornar ineficaz eventual decisão do STJ favorável ao Flamengo, tendo sido o Clube despojado de seus bens, com todas as conseqüências, despesas e transtornos daí advindos. “O Flamengo está sem dinheiro, em atraso com os pagamentos dos funcionários e atletas, e teria que ter seus bens móveis e imóveis alcançados pela contrição, resultando em sérios e graves danos, e até mesmo ver inviabilizado o prosseguimento de suas atividades”, justificou Edson Vidigal, ao conceder a liminar.