Press "Enter" to skip to content

Edson Vidigal impede bloqueio de receita de empresa de ônibus do Rio de Janeiro

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, suspendeu o efeito da liminar concedida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinava o bloqueio diário de 25% da renda bruta da Feital Transportes e Turismo Ltda. Com isso, a empresa de ônibus poderá movimentar os recursos advindos do transporte de passageiros na Região Metropolitana do Rio.

A decisão liminar do ministro Edson Vidigal foi tomada por meio da medida cautelar protocolada pelos advogados da empresa Feital. O caso iniciou-se na Primeira Vara Cível de Campo Grande, no município do Rio de Janeiro, com a decisão de penhora sobre os créditos de vale-transporte no montante de R$ 241.339,50. A partir desta condenação, a defesa da transportadora apresentou agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio.

Na Segunda Instância ocorreu uma mudança substancial, quando se determinou o bloqueio de 25% da receita bruta diária da Feital até que essa retenção atingisse o valor devido pela empresa. Derrotada mais uma vez, a empresa buscou abrigo no STJ e protocolou a cautelar número 5234. A empresa tentou com o pedido suspender a decisão do Judiciário do Estado do Rio. “Impedindo-se, assim, a penhora da renda bruta diária na empresa recorrente até ulterior desta Corte Superior”, diz o pedido da Feital.

Na análise dos documentos, o ministro Edson Vidigal constatou a existência de “pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência”. Houve entendimento de que se configurava o fumus boni iuris tendo em vista que “a penhora que recai sobre o rendimento da empresa eqüivale à penhora da própria empresa”. Mais adiante, argumenta-se que a penhora deve ser efetuada em casos excepcionais e desde que hajam condições para que se assegure a continuidade das atividades sociais. Ainda assim, levando em conta outras decisões do STJ, recomenda-se que os casos de penhora não devam, por exemplo, trazer problemas para a vida da empresa e permitir que os funcionários da firma mantenham seus empregos. Na prática, quando se decide pela penhora, segundo determinações em outras ações, há a recomendação de que o volume de recursos bloqueado não causa danos aos empregados da empresa condenada.

“Quanto ao periculum in mora, os elementos dão conta de que a penhora foi efetivada, concretizando o risco de comprometimento da atividade empresarial nos termos em que salientado pela jurisprudência consolidada nesta Corte. Posto isso, pressentes os pressupostos, defiro o pedido para agregar efeito suspensivo ao recurso especial já admitindo, de modo a afastar a constrição do faturamento da requerente até ulterior deliberação da douta Turma julgadora deste feito”, concluiu na decisão o ministro Edson Vidigal.