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STJ mantém condenação de empresa de ônibus por atropelamento de menor

Os integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa de ônibus Rio Ita Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que fixou indenização contra a empresa em 300 salários-mínimos. A indenização será paga a menor K.F.S., vítima de atropelamento por ônibus da empresa, que causou sérias lesões a ela.

No dia 4 de fevereiro de 1992, por volta das 17 horas, K.F.S foi atropelada pelo ônibus da Rio Ita, quando se encontrava na calçada. Ela estava aguardando a passagem do veículo para atravessar a rua e dirigir-se a sua casa, que ficava do outro lado. De acordo com as testemunhas, o motorista do ônibus fez uma manobra imprudente ao tentar desviar de algum obstáculo e jogou o ônibus para a calçada. O pára-choque do veículo atingiu a cabeça de K.

Socorrida por moradores da rua, a menor foi encaminhada ao Hospital da Polícia Militar do Rio de Janeiro e, após diagnóstico, foi para o Instituto Médico Legal (IML), a fim de ser submetida a exame de corpo delito. O exame comprovou deformidade, debilidade e incapacidade permanente de órgãos, sentido e funções. “Em decorrência do atropelamento, a menor ficou incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sem poder prover o seu próprio sustento, causando a sua família, pelo resto de sua vida, danos financeiros de serem alcançados, por se tratar de família de parcos recursos”, ressaltou a defesa da menor.

A Rio Ita Ltda contestou, alegando que cerca de dois meses após o atropelamento, K.F.S, devidamente representada por sua mãe, compareceu nas dependências da empresa para negociarem por todos os danos suportados em razão do acidente. “É importante esclarecer que a própria mãe da menor reconheceu que foi sua filha quem veio dar causa ao acidente”, informou o advogado da empresa. As partes chegaram a um acordo, pelo qual a Rio Ita pagaria a menor indenização dividida em três parcelas no valor de, respectivamente: 868.155 TRD’s; 2.170.250 TRD’s, após 30 dias e mais uma parcela de igual valor, 60 dias após a homologação.

O Ministério Público, entretanto, apresentou parecer contrário à homologação do acordo, porque os depoimentos e laudos médicos demonstraram a irreversibilidade do quadro apresentado pela menor. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (RJ) homologou o acordo formulado entre as partes, determinando que “ficassem as verbas recebidas à disposição deste Juízo, depositadas em conta de poupança ou em aplicação financeira com a mesma segurança e que eventualmente possa ser mais rentosa”.

O representante do Ministério Público não se conformou com a decisão e apelou para desconstituir a homologação da transação feita entre as partes, por não preservar os interesses da menor. A defesa da menor também requereu a reconsideração da decisão para deferir à mãe da menor o direito à administração do bem vóvel de sua filha. O Juízo de 1º Grau não reconsiderou a decisão por entender que a mesma não apresentava qualquer obscuridade ou contradição, ao contrário.

Inconformada com o fato das verbas ficarem à disposição do Juízo, a defesa da menor apelou. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro acolheu o apelo do Ministério Público, que considerou totalmente prejudicial aos interesses da menor, e deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e proferir-se outra.

Assim, a defesa de K.F.S propôs uma ação de responsabilidade civil para fins de ressarcimento de danos. A Rio Ita contestou considerando que a menor já havia recebido integralmente os valores pactuados no acordo (cerca de R$ 36.102,69). O Juízo da 2ª Vara Cível julgou procedente a ação e fixou a indenização em 300 salários-mínimos. Inconformada, a empresa apelou. O TJ-RJ deu provimento parcial ao recurso para excluir a verba relativa ao que a sentença denominou de “pensão correspondente ao trabalho que poderia empreender” e os pagamentos em dobro de qualquer das verbas, para reduzir-se o pensionamento para um salário-mínimo mensal.

Irresignada, a Rio Ita interpôs recurso no STJ para definir o quantum devido a título de dano moral a menor e também requerer a substituição da constituição de capital para pagamento das parcelas indenizatórias pela caução fidejussória ou inclusão em folha de pagamento.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, negou provimento ao recurso considerando que o valor de 300 salários-mínimos não se revela abusivo. “ Segundo os fatos apurados nos autos, o motorista, em manobra infeliz, colheu a vítima, criança de nove anos à época, que se postava na calçada de via pública, no aguardo do melhor momento para atravessá-la, provocando-lhe traumatismo crânio-encefálico e lesões outras de caráter grave e permanente. Daí, o valor arbitrado não foi absurdo, colocando-se com os parâmetros da causa”, ressaltou o ministro.

No que tange à constituição do capital, o ministro-relator seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, recentemente firmada pela 2ª Seção do Tribunal, no sentido da necessidade de tal constituição, em face das incertezas econômicas que não permitem se tenha como estáveis mesmo empresas de grande porte e sólidas, ao longo do período de pensionamento.