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Empresa privatizada deve constituir capital para garantir pagamento de indenização

Empresa pública que tenha passado por processo de privatização deve formar capital para garantir pagamento de pensão ou indenização. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso da Light Serviços de Eletricidade S/A contra um menor atingido por uma descarga elétrica. A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou o entendimento do STJ dispensando as empresas públicas da formação de capital garantidor – benefício que não é concedido às empresas privadas – e, agora, com a conclusão da Turma, também negado às empresas públicas que foram privatizadas.

No dia 9 de dezembro de 1991, o menor T.M.D. recebeu uma descarga elétrica ao tocar em um fio de alta tensão próximo ao terraço da casa de seu tio, na favela Para Pedro, no Irajá (RJ). Com o acidente, o menor teve seu braço esquerdo amputado. Inconformado, o pai de T.M.D., representando o filho, entrou com uma ação contra a Light. No processo, foi exigida uma indenização por danos morais, estéticos e materiais.

De acordo com a ação, a rede instalada pela Light não possuía os afastamentos mínimos exigidos pela norma brasileira. E, nos casos em que não é possível o afastamento mínimo, deve-se proteger os condutores para evitar o contato acidental por pessoas, o que, segundo o pai de T.M.D., também não foi feito pela Light. A empresa se defendeu afirmando que a construção do terraço da casa do tio de T.M.D. seria irregular. A Light também alegou que a responsabilidade da fiscalização da obra seria da Prefeitura do Rio de Janeiro. Por isso, para a concessionária, o tio do menor e a prefeitura deveriam responder à ação em seu lugar.

A primeira instância acolheu, em parte, o pedido do menor e rejeitou o da Light para ser substituída no processo. A sentença determinou à Light o pagamento, a título de danos materiais, de uma pensão no valor de um salário mínimo, a partir do mês do acidente até a data em que TMD completasse 65 anos. Como danos morais e estéticos, o Juízo fixou uma indenização de 150 salários mínimos, além do pagamento de um salário para tratamento psicológico e a aquisição de próteses ortopédicas. Para garantir o pagamento de tudo, a sentença determinou à Light a constituição de capital.

A Light, o menor e o Ministério Público apelaram. Os dois primeiros tiveram apenas partes dos seus pedidos aceitas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O pedido do MP foi acolhido na íntegra. A decisão de segundo grau manteve a constituição de capital pela Light para garantir os pagamentos, mas diminuiu o valor da pensão para 70% do salário. O TJ também retirou a verba destinada ao tratamento psicológico e ortopédico. Com relação ao apelo do menor, o TJ aumentou os valores dos danos morais e estéticos determinando, para cada, 300 salários. E acolheu o pedido do MP retirando a limitação do pensionamento até os 65 anos transformando a pensão em vitalícia. Com o julgamento, a Light e T.M.D. recorreram ao STJ.

Em seu recurso, a Light alegou que a determinação de se constituir capital garantidor estaria contrariando o artigo 20 do Código de Processo Civil. Já o recurso do menor discutiu a redução do pensionamento para 70% do salário mínimo. Para T.M.D., o valor deveria ser o do pedido, 100% do salário.

A ministra Eliana Calmon rejeitou os dois recursos. Ao julgar o de T.M.D., a relatora entendeu que a questão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Com relação ao recurso da Light, a ministra manteve a obrigação à recorrente de constituir o capital para garantir o pagamento da indenização.

Eliana Calmon lembrou o entendimento firmado no STJ “de que a empresa concessionária de serviço público pode ser dispensada da formação de capital garantidor do pagamento da pensão mensal, recebendo diverso tratamento a empresa privada, pela incerteza da sua continuidade”. Com esse destaque, a ministra reconheceu que “à época do ilícito, era a empresa concessionária de serviço público”; mas essa situação mudou e “hoje é fato público e notório que a recorrente foi privatizada; nova realidade jurídica surgiu”, devendo, por isso, ser mantida a decisão do TJ/RJ pela constituição de capital.