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STJ impede empresa de usar títulos com mais de 60 anos para garantir pagamento de dívida

A Quarta Turma do STJ confirmou decisão da Justiça mineira favorável à Telemig, que se recusou a receber títulos da dívida pública estadual emitidos há mais de 60 anos, como pagamento de dívida de cerca de R$ 737 mil. A Telemig move ação de cobrança contra a MG Turismo por causa de compras de cartões telefônicos pagos com cheques sem provisão de fundos. Alegando não possuir outros bens a serem penhorados, a empresa ofereceu os títulos, recusados por falta de liqüidez.

Credenciada da Telemig para comercialização de cartões telefônicos por quase três anos, a MG Turismo pagou compras realizadas em abril de 99 com cheques sem fundos, totalizando R$ 736.950,00. Esgotadas “todas as possibilidades” de cobrança e “negociações amigáveis” – segundo a Telemig – , a concessionária entrou com ação de cobrança. A empresa, então, ofereceu títulos da dívida pública estadual datados de 1934 e 1937 para serem penhorados e garantir o pagamento da dívida.

Apesar de a empresa ter apresentado laudo pericial e tabela de atualização atestando que as apólices representavam o total de R$ 860.862,62, a Telemig alegou que “o valor de face dos títulos não corresponde ao valor de mercado” e que eles “são de difícil comercialização”. A recusa da Telemig foi admitida nas duas instâncias da Justiça mineira. A MG Turismo, então, recorreu ao STJ.

A empresa insistiu no argumento de inexistência de outros bens livres e desimpedidos que poderiam garantir a penhora e, sendo assim, a aceitação dos títulos seria “obrigatória”. Em seu voto, o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, afirma que a decisão da Justiça mineira deve ser mantida porque “ao fundamentar-se na falta de liqüidez dos títulos, o Tribunal apresentou razão suficiente para alicerçar sua conclusão”.

O relator esclarece que, mesmo não existindo outros bens a serem penhorados, “certo é que a iliqüidez ou a dificuldade de apurar-se a dívida e satisfazer o crédito constitui-se em motivo hábil a ensejar a recusa pela credora, na linha da jurisprudência do STJ”. Para o ministro, “o credor não está obrigado a aceitar apólices ilíqüidas e insuscetíveis de assegurar seu crédito, seja porque possível a ele pesquisar outras garantias, seja porque, quiçá, conveniente aguardar a sobrevinda de bens realmente capazes de saldar a dívida”.

Ao concluir seu voto o relator cita questão semelhante julgada no STJ onde ficou decidido que “títulos da dívida pública de mais de 60 anos não demonstram, por si, viabilidade de ser resgatados em tempo razoável para o atendimento dos interesses do credor. Após o voto do relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, não acolher o recurso da empresa de turismo.