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STJ mantém indisponibilidade de bens do ex-prefeito Celso Pitta

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a decisão que mantém a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. O objetivo é garantir aos cofres públicos o ressarcimento de prejuízos causados pelas operações irregulares com Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM’s, que podem ultrapassar R$ 21 milhões. Segundo o Ministério Público, os atos ilegais teriam sido praticados em 1º de dezembro de 1994 e 21 e 28 de novembro de 1995, quando Pitta era secretário de Finanças do prefeito Paulo Maluf.

A indisponibilidade dos bens de Pitta foi decretada desde a primeira instância, pelo juiz singular, em ação cautelar movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, paralela à ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a liminar, afirmando que houve caracterização do perigo na demora, pois informações patrimoniais dos agentes públicos indicariam insuficiência de recursos para o ressarcimento integral dos danos. “Evidenciadas a relevância do pedido de indisponibilidade dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar pleiteada”, diz o Acórdão.

No recurso para o STJ, a defesa de Pitta alegou que a decisão do TJ/SP contraria os artigos 7º e 21 da Lei 8429/92, além de divergência com outras decisões anteriores do Tribunal. Segundo o advogado, a decretação da indisponibilidade de bens depende da existência de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público, ou ensejar enriquecimento ilícito, requisitos afastados pelo Tribunal de Contas Municipal, ao aprovar a prestação de contas à época.

O ministro Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, discordou: “A decisão de caráter administrativo do TCM, aprovando as contas, não exclui a apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (art.5º, XXXV) e na Lei 8429/92 (art. 21, II)”, explicou o ministro. “Além disso, ficou suficientemente demonstrado que a maioria dos beneficiários com as negociações das LFTM’s (Letras Financeiras do Tesouro Municipal) encontra-se sob a intervenção do Banco Central e as informações patrimoniais indicam a insuficiência de recursos para o ressarcimento integral do dano…”, completou Peçanha Martins.

Ao negar provimento ao recurso do ex-prefeito, concordando com o parecer do Ministério Público Federal, o relator lembrou que não cabe apenas aos Tribunais de Contas a função de realizar auditorias financeiras. Segundo o parecer da subprocuradora-geral da República, Gilda Pereira de Carvalho Berguer, “o Banco Central, órgão também criado pela Constituição, art. 192, IV, é o encarregado de controlar o sistema financeiro nacional (ver que o Acórdão do TC-SP referiu-se ao controle do BACEN) e foi com base neste controle que produziram auditorias fornecidas ao MP/SP para ingressar com esta ação civil pública”.