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STJ anula julgamento do TJ/SP contra ex-prefeito Celso Pitta por falta de intimação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e alguns assessores por não terem sido intimados sobre a data de julgamento do processo. O TJ havia condenado o ex-prefeito por improbidade administrativa pela publicação de matéria pessoal sob as custas do município e a sentença atingiu também alguns assessores por responsabilidade solidária. A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em uma ação civil pública.

Os ministros do STJ deferiram o recurso especial do ex-prefeito, anulando a sentença, e determinaram o retorno dos autos ao tribunal para novo julgamento. A Turma também deu parcial provimento ao recurso de Henrique Ferreira Nunes Júnior, então assessor-chefe de Imprensa da Prefeitura, e julgou prejudicados os recursos de vários outros secretários e do próprio município de São Paulo.

Em novembro de 1997, o Ministério Público entrou com uma ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa contra Pitta, seu assessor de imprensa e o ex-secretário de Planejamento do município Gilberto Kassab e o ex-secretário de Finanças José Antônio de Freitas. No dia 30 de abril do mesmo ano, Henrique Nunes Júnior, sob anuência do então prefeito e dos dois secretários, publicou nos principais jornais da capital um informe publicitário com o título “Esclarecimentos”. Argumentou o MP que a publicidade não havia nenhum caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas “mera defesa pessoal do prefeito por atos praticados quando foi secretário municipal de finanças, relacionado com a compra e venda de títulos públicos”.

O MP apurou que a prefeitura gastou R$ 172.915,60 com a publicação do informe. O MP pediu a condenação do prefeito e dos três assessores para o pagamento de todos os prejuízos causados ao patrimônio público e a condenação por perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

A defesa do ex-prefeito e do ex-assessor alegou que não foram cumpridos os trâmites jurídicos necessários. Eles pediram a anulação da sentença condenatória porque não foram intimados sobre o dia em que o processo foi incluído na pauta. O art. 236 do Código de Processo Civil estabelece que a intimação só é considerada quando feita a publicação dos atos no órgão oficial, isto é, o Diário Oficial. Após o julgamento, a defesa de Pitta entrou com embargos de declaração, para rever a decisão.

O TJ argumentou que os autos não foram retirados de pauta em nenhum momento, mas apenas adiados, permanecendo como sobra de julgamento. Neste caso, não seria necessária nova publicação no DO para inclusão em pauta. Ao analisar os autos, a ministra Eliana Calmon constatou que os recorrentes tinham razão. O processo foi retirado de pauta em 2 de março de 2000, mas não há nenhum documento que comprove nova inclusão para julgamento. “Conclui-se que os patronos dos então recorrentes não foram intimados para o julgamento ocorrido em 16 de março de 2000, o que contraria o CPC”, considera a relatora.

Há precedentes no STJ de que o julgamento não é nulo quando de trata de mero adiamento de pauta. “Todavia, não foi esta a hipótese dos autos onde, diferentemente, houve retirada de pauta e posterior julgamento sem intimação dos advogados, que ficaram prejudicados na defesa de seus clientes, restando inobservados os princípios da publicidade e da ampla defesa”, afirmou a ministra Eliana Calmon.