Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

Atualização de precatório deve ser discutida no processo de execução do precatório principal

A contestação dos valores apresentados para a cobrança da atualização (correção) de um precatório deve ser feita no mesmo processo que autorizou a expedição do precatório. Essa foi a conclusão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso em que a União pretendia discutir, em embargos à execução (ação que questiona dívida já em fase de pagamento – execução), a quantia da atualização do precatório devido a Gabriel Lopes de Oliveira, morador de Curitiba (PR). De acordo com a Turma, caso fosse possível um novo processo de execução para se discutir apenas a atualização de um precatório isso acabaria se transformando “numa infinidade de processos”, perpetuando-se a dívida em questão.

O inspetor do Trabalho Gabriel Oliveira foi acusado de promover irregularidades em processos administrativos da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PR), em Curitiba. De acordo com a denúncia, Gabriel teria substituído ou adulterado processos para reduzir multas, causando dano à Fazenda Nacional. A denúncia foi investigada por uma comissão de Inquérito da DRT e resultou na demissão do funcionário, em agosto de 1972.

Indicando uma série de irregularidades no Inquérito que determinou sua demissão, o servidor entrou com um processo contra a União. Gabriel Oliveira pediu sua reintegração ao cargo público e o pagamento de todos os valores que teria recebido caso estivesse exercendo sua função de inspetor. O pedido de Gabriel Oliveira foi rejeitado pela primeira instância. O ex-servidor apelou da sentença e teve seu direito reconhecido em janeiro de 1985. O julgamento determinou a reintegração de Gabriel Oliveira aos quadros públicos e o pagamento pela União de todos os valores que ele teria recebido caso não tivesse sido afastado do trabalho.

Com a decisão favorável a Gabriel Oliveira, partiu-se para o cálculo da dívida da União. A quantia foi definida em um precatório, quitado pelo ente público. Após o pagamento do precatório anterior, foi estipulado o prazo para a apresentação pelo indenizado do cálculo de atualização da dívida, para a expedição de um precatório complementar pagando as correções do valor principal.

Gabriel Oliveira apresentou como conta de atualização o montante de R$ 244.913,15. Inconformada, a União entrou com embargos à execução contestando os valores. De acordo com o ente público, a dívida a título de atualização seria de R$ 85.733,87. Portanto, pelo cálculo do servidor demitido estariam sendo cobrados R$ 159.179,28 a mais. A primeira instância aceitou parcialmente o pedido da União. Mas, ao chegar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo acabou sendo extinto sem o julgamento de seu mérito. Para o Tribunal, o devedor (a União) não poderia entrar com embargos para discutir mera correção do título em execução. Com o julgamento do TRF, a União recorreu ao STJ.

O ministro Franciulli Netto rejeitou o recurso mantendo a decisão do TRF. Para o relator, a União, como devedora, não teria direito de entrar com embargos só para discutir a atualização de um precatório. Segundo o ministro, caso isso fosse possível, cada precatório poderia gerar uma infinidade de ações dentro do seu processo de execução “perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda pública”. Franciulli Netto destacou, ainda, não ser necessário um novo processo de execução para se discutir a atualização do precatório, “basta que se intime a devedora (no caso, a União) para impugnar a conta” e, sendo aceitas suas razões, o Juízo de Direito determinará um novo cálculo de atualização.