A ação de investigação de paternidade não pode transcorrer sem que o pai, que tenha registrado a criança, tenha conhecimento dela. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade de uma ação investigatória a partir da falta de citação de J.R.C., pai registral da menor L.. Segundo o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, não se pode admitir a falta de citação de alguém que poderá ser desconstituído como pai. O recurso ao STJ foi apresentado por J.S.S., contra quem a ação de investigação de paternidade foi ajuizada. A mãe da menor sustenta ser J.S.S. o verdadeiro pai de sua filha, que apesar disso foi registrada em nome de R.C.
O suposto pai da menor nega-se a realizar a perícia hematológica (teste de DNA) e sustenta que o processo deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido, já que o registro de nascimento de L. ainda não foi anulado. No recurso, a defesa de J.S.S. argumenta que a participação do pai registral na lide é indispensável. “A ação importa em profunda incursão na esfera jurídica, no patrimônio moral e afetivo da pessoa cuja paternidade é negada, de sorte que a sua ausência é inconcebível e torna nulo o processo”, afirmam os advogados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a citação de R.C. era dispensável.
O ministro Aldir Passarinho Júnior baseou-se no Código Civil (art.348) e na Lei de Registros Públicos para dar parcial provimento ao recurso. O primeiro dispositivo afirma que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro” e o segundo determina que “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”. Segundo o relator, “as normas acima são muito claras e muito fortes em cuidar da preservação dos registros públicos, pela importância dos dados neles assinalados geradores de direitos e deveres dos mais diversos e relevantes, a par de emprestarem segurança e estabilidade à organização social e jurídica”.
Neste recurso, o ministro Aldir Passarinho Júnior reiterou posição, tomada no julgamento de recurso semelhante, de Minas Gerais, em que a Quarta Turma, por maioria, votou pela dispensabilidade da citação. Naquele caso havia uma peculiaridade – o pai registral, que também não tinha sido citado, fez juntar aos autos uma declaração colocando-se de acordo com a postulação da menor. Mesmo assim o ministro Passarinho, que votou vencido, já havia defendido a necessidade da citação.
O relator afirmou que no caso julgado agora, do Rio Grande do Sul, não tem peso o argumento do tribunal gaúcho de que a citação é dispensável porque a declarante do registro foi a mãe de L. e não o pai registral. “Não se pode dispensar a formalidade constitucional e legal da citação do interessado direito em face do ato impensado ou mesmo do crime de falsidade ideológica praticado pela mãe, que agora, representando a menor, mas, em verdade, por iniciativa sua como detentora do pátrio poder, move ação investigatória justamente desdizendo registro a que deu, ela própria, origem”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Júnior, sendo acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
* Como o caso envolve Direito de Família não divulgamos número do recurso nem nomes das partes.