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STJ nega habeas-corpus a advogado acusado de fazer justiça pelas próprias mãos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus formulado pela defesa do advogado Jefferson Nuti de Moura, no qual tentou obter o trancamento da Ação Penal proposta pelo Ministério Público, que pediu a condenação do advogado por furto qualificado (art.155 do Código Penal). Segundo o MP, o advogado foi contratado para cobrar uma suposta dívida no valor de R$ 1.250,00. Diante do insucesso em recebê-la em dinheiro, teria ajudado seu cliente a invadir o restaurante do devedor, quebrando o cadeado do portão e retirando do local diversos objetos de valor.

No recurso ao STJ, a defesa do denunciado afirmou que não houve furto, no máximo, crime de justiça com as próprias mãos. “O furto é a subtração de coisa móvel alheia, com o objetivo de auferir vantagem própria ou dar vantagem a terceiro, em prejuízo alheio. É um crime doloso. Quando não existe o ânimo de furtar, conforme se depreende dos autos, não pode haver a tipificação do artigo 155 do Código Penal e muito menos por sua forma qualificada”, afirmou o advogado de Jefferson Nuti de Moura. A defesa também alegou que o MP é parte ilegítima para promover Ação Penal quando o crime é de ação privada.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que só é possível trancar a Ação Penal por falta de justa causa quando, prontamente, despontam a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade. “A apreciação da alegação de que, na espécie, trata-se, em tese, do crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois os agentes visavam a satisfação de pretensão legítima, consistente no pagamento de uma dívida, supostamente devida pela vítima a um deles, demanda análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas-corpus”, afirmou Gonçalves.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em meados de junho de 1995, o advogado Jefferson Nuti de Moura e seu cliente José Alves da Silva saíram de Fortaleza (CE) com destino ao município de São Gonçalo do Amarante (CE), acompanhado de capataz. Ao chegar ao restaurante típico do italiano Pietro Paolo Tiralongo, os dois quebraram o cadeado e retiraram do local dois freezers, um aparelho de som, uma TV, um botijão de gás, um forno de pizza, dois engradados de cerveja e três de refrigerante, três litros de uísque, vários quilos de camarão, lagosta e filé de peixe além de bandejas de lasanha congelada. Parte da mercadoria foi devolvida.

Os dois denunciados acusam um ao outro da prática do delito, mas segundo conclusões do Inquérito policial, advogado e cliente “orquestraram a operação que, na realidade, é prática ilegal costumeira – subtrair bens do devedor a força para fazer face a dívidas”. Testemunhas afirmaram, no entanto, que não houve “emprego de violência” no delito. Eles procuraram a responsável pela guarda da chave do restaurante. Diante de sua recusa em abrir o estabelecimento, ambos teriam quebrado o cadeado.

O Código Penal tipificou como “exercício arbitrário das próprias razões” o que popularmente é chamado de “justiça com as próprias mãos” (art. 345). Segundo o CP, aquele que faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite*, pode ser condenado a pena de detenção (de 15 dias a um mês) ou multa, além de pena corresponde à violência. Quando não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (*Nos campos civil e penal, estão previstas exceções, entre elas, corte de raízes e ramos de árvores limítrofes, legítima defesa e estado de necessidade).