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STJ nega habeas-corpus a acusado de assaltar banco a mão armada

Preso em flagrante depois de assalto a uma agência do Banco Bandeirantes em Belo Horizonte, no dia 15 de janeiro, o motorista Izaildo Bispo Machado deverá permanecer detido. A decisão foi da Sexta Turma do STJ, ao negar habeas-corpus pedido pela defesa. Izaildo foi acusado pelo Ministério Público estadual de ter invadido, na companhia de um menor, a agência da avenida Pedro II, ameaçado funcionários com revólver calibre 38, levado R$ 9 mil e mais dois malotes contendo documentos, cheques e dinheiro.

A defesa do motorista formulou pedido de liberdade provisória, mas a primeira instância da Justiça de Minas Gerais negou o benefício. Conforme a decisão o crime de roubo a mão armada “reflete-se em impiedoso flagelo psicológico para a vítima”. Para o TJ/MG, a libertação quase simultânea ao flagrante, antes do interrogatório e de serem ouvidas as testemunhas de acusação, pode ter “efeito devastador na coleta de provas em juízo”. De acordo com o juiz, crimes “cometidos com violência física ou psicológica contra a vítima não podem ser, de pronto, objeto de liberdade provisória. Haveria um evidente comprometimento da instrução e da ordem pública”, concluiu o juiz.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão anterior. A defesa, então, tentou garantir a liberdade provisória de Izaildo recorrendo ao STJ. Segundo sustentou, o motorista teria direito a responder o processo em liberdade porque é primário, tem bons antecedentes, emprego e residência fixos. Acrescentou, ainda, falta de explicitação dos motivos para a decretação da prisão preventiva e razões pessoais para a negativa da concessão do benefício.

No entanto, os argumentos da defesa não foram suficientes para convencer os ministros da Sexta Turma do STJ. Relator do habeas-corpus, o ministro Paulo Gallotti afirmou em seu voto estar “suficientemente justificada” a prisão cautelar, “notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, freqüentemente abalada pela repetição assustadora desses delitos, o que a adoção da medida extrema, sem dúvida, contribui para evitar”.

Além disso, o TJ/MG já havia destacado em sua decisão jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal a manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a alguém que comete o crime de roubo qualificado. Neste caso, as circunstâncias de ser primário, ter residência certa e profissão definida são irrelevantes.