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Pagamento de débito tributário atrasado pode liberar contribuinte de ação penal

O contribuinte que, antes de ser denunciado à Justiça, quita o débito tributário que está atrasado ou consegue parcelar a dívida junto ao órgão público responsável pela sua arrecadação fica livre da Ação Penal gerada por esse tipo de dívida. Essa foi a conclusão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do Ministério Público Federal contra João Carlos Domacoski e Osvaldo Malafaia, ex-administradores da Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI, no Centro de Curitiba (PR).

João Carlos Domacoski e Osvaldo Malafaia procuraram o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS com o objetivo de quitar os débitos tributários atrasados da Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI, que administraram nos períodos de outubro/91 a junho/92 e julho/92 a junho/93, respectivamente. No dia 11 de maio de 1992, o Instituto e os dois administradores firmaram um acordo parcelando a dívida em 60 prestações. Porém, mesmo já tendo pago 20 parcelas, no dia 5 de dezembro de 1994, Domacoski e Malafaia foram denunciados à Justiça pelo Ministério Público Federal – MPF. Domacoski e Malafaia se defenderam afirmando que não teriam repassado os valores ao INSS na época certa “em virtude de dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa”. Os réus também alegaram que o parcelamento da dívida revogaria a punibilidade pela sonegação dos valores.

A primeira instância rejeitou a defesa dos réus. De acordo com a sentença, não bastaria o simples pedido de parcelamento para excluir a responsabilidade penal dos administradores. “Teria que existir o pagamento antes do recebimento da denúncia ou, pelo menos, o deferimento pelo INSS do parcelamento para o pagamento em dia das parcelas” – o que, segundo informações do INSS, não teria ocorrido. Com isso, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais 40 dias-multa no valor de um salário mínimo correspondente ao tempo do último fato.

Domacoski e Malafaia apelaram pedindo a absolvição. O pedido foi acolhido, parcialmente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o TRF, o parcelamento acordado com o INSS e o pagamento desse parcelamento pelos réus, mesmo que de forma irregular, seriam provas em favor dos réus, “demonstrando a intenção de honrar seu compromisso com o ente social”. O MPF recorreu ao STJ afirmando que, ao contrário da decisão do TRF, “somente o pagamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia é causa da extinção da punibilidade e não mero parcelamento”.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, rejeitou o recurso do MPF, mantendo a decisão do TRF. Para o ministro, a situação regular dos contribuintes perante o INSS, em função do parcelamento formalizado antes da denúncia, teria anulado a justa causa para a promoção da Ação Penal. “O interesse do INSS é o recebimento de seus créditos, impondo ao contribuinte um mínimo de consciência cívica que indique o caminho da contribuição individual em favor do todo. Apenas aqueles recalcitrantes em descumprir esse dever mínimo é que ficam sujeitos aos azares de um processo criminal”, afirmou o relator destacando, ainda, que um processo penal envolvendo débito tributário, “é uma exceção que não pode nem deve se transformar em regra com a utilização da justiça criminal para cobrança de tributos. Desde que haja algum tipo de transação, devidamente honrada pelo contribuinte, antes do recebimento de denúncia, falta justa causa para eventual Ação Penal”.