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STJ: TR não pode incidir na correção monetária de débitos fiscais

A Taxa referencial – TR não pode ser utilizada para a correção monetária de débitos fiscais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da empresa curitibana Argon Engenharia e Construções Ltda contra o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

A Argon Engenharia e Construções Ltda pagou, com atraso, débitos fiscais ao INSS. Mas, segundo a empresa, o pagamento atrasado foi comunicado ao Fisco antes que o instituto tomasse qualquer decisão administrativa e, até mesmo, inscrevesse o débito na dívida ativa. Mesmo tendo confessado o débito antes de sua cobrança, a Argon teve que pagar ao INSS os valores reajustados pela TR e a UFIR, juros de mora acima de 12% ao ano e multa moratória.

Para receber o que teria pago a mais ao INSS, a empresa entrou com uma ação. De acordo com o processo, os valores cobrados pelo instituto estariam “viciados pela utilização de indexadores ilegais”, como a TR. A empresa também alegou que, como teria denunciado espontaneamente o atraso, estaria livre da multa moratória. O processo foi rejeitado pela primeira instância, que extinguiu a ação. O Juízo entendeu que a cobrança da multa estaria correta, pois o débito foi pago depois do prazo previsto.

A empresa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região reiterando seus argumentos de que teria havido uma cobrança excessiva. O INSS se defendeu afirmando que a multa moratória seria devida, não como condição punitiva, “mas uma ‘plus’ pelo não cumprimento da obrigação em tempo hábil”. Ao julgar o apelo, o TRF confirmou a decisão de primeiro grau entendendo que “a denúncia espontânea capaz de excluir a responsabilidade por infração da legislação tributária não se confunde com a simples confissão da dívida (no caso feita pela empresa ao informar ao INSS o pagamento do débito com atraso), assim como o pedido de parcelamento do débito não substitui o pagamento”.

A respeito da correção pela TR, o Tribunal Regional concluiu que “sobre débitos vencidos” seria possível a aplicação daquele índice. Com isso, a Argon recorreu ao STJ, onde obteve decisão favorável. “O contribuinte que denuncia espontaneamente ao Fisco o seu débito de ICMS em atraso, recolhendo o montante devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, antes de qualquer procedimento administrativo ou de inscrição do débito na dívida ativa, fica exonerado da multa de mora, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional”, afirmou o ministro Peçanha Martins lembrando que esse “é o entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção do STJ”.

Além de extinguir a multa moratória, Peçanha Martins também acolheu o pedido da empresa contra a correção pela TR. De acordo com o relator, “por constituir taxa nominal de juros”, a TR não pode ser utilizada como fator de correção monetária de débitos fiscais. Neste caso, segundo o ministro, deve ser aplicado “o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da promulgação da Lei 8177/91, e a UFIR a partir de janeiro de 92”.