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STJ: Quarta Turma decidirá se TBF pode ser aplicada ou não como fator de correção monetária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, brevemente, os limites para aplicação da Taxa Básica Financeira (TBF), instituída em 1995 pela Medida Provisória 1.053 para ser utilizada como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro. Até o momento a Turma está dividida quanto ao campo de abrangência da aplicação da Taxa: se ela pode ou não ser cobrada de forma cumulativa com outros juros, ou se pode ou não ser aplicada como fator de correção monetária de crédito.

A discussão sobre a TBF está ocorrendo dentro do julgamento de um recurso interposto ao STJ pelo Banco do Brasil contra o cliente Manoel Paulo de Almeida, do Mato Grosso do Sul. O cliente ganhou , na Justiça estadual, o direito de excluir os juros da TBF de seu contrato, sobre o qual incidiam ainda juros acima de 12% ao ano, representados por uma comissão de permanência (taxa cobrada por conta de inadimplência) num contrato de Cheque Ouro, além de mora.

Até agora, o julgamento na Quarta Turma está empatado em dois votos a dois: os ministros Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso, e Sálvio de Figueiredo entendem que não pode haver cumulatividade e que a TBF não pode ser usada como parâmetro de correção monetária. Já os ministros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Júnior votaram com o ponto de vista de que a TBF pode ser cobrada cumulativamente (juros capitalizados), desde que essa forma de taxação esteja prevista no contrato. O desempate caberá ao ministro Cesar Asfor Rocha, que pediu vista do processo e deve levar seu voto a uma das próximas sessões da Quarta Turma.

Discussão judicial semelhante aconteceu há alguns anos com a Taxa Referencial (TR). Quando o STJ e o Supremo Tribunal Federal foram provocados para definir se ela poderia ser usada como correção monetária, o pronunciamento dessas cortes foi em sentido contrário. Mas segundo o ministro Aldir Passarinho, o STJ, em inúmeros precedentes, “admitiu que desde que formalmente prevista no contrato assinado após a vigência da Lei 8.177/91, pode o débito ser atualizado pela variação da aludida taxa (TR)”. Ele cita diversos exemplos em seu voto-vista.

Em seu voto, acompanhado pelo ministro Barros Monteiro, o ministro Aldir Passarinho Júnior apóia o ponto de vista do Banco do Brasil, ao salientar que não vê razão “para não se aplicar, também à Taxa Básica Financeira, o mesmo tratamento que o Superior Tribunal de Justiça em sua pacífica jurisprudência vem dando à TR, para admitir aquela primeira (a TBF) como válida, quando prevista no contrato celebrado entre as partes”.

Já o ministro relator, Ruy Rosado de Aguiar, contesta esse entendimento, ao observar: “O banco que queira cobrar a TBF sobre suas operações de crédito deve dispensar os juros, pois a cobrança cumulativa, penso eu, é indevida”. Ele acrescenta que a capitalização mensal, somente tem sido permitida pelo STJ, “nos casos previstos em lei, entre os quais não se inclui o contrato de financiamento bancário, na modalidade de abertura de crédito fixo”. Ele lembra que o Banco do Brasil tenta aplicar a TBF com base num contrato com o correntista e não na lei que instituiu essa taxa de remuneração financeira.