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STJ extingue cobrança da empresa de Luiz Estevão, Paulo Octavio e Sergio Naya contra Terracap

A Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília não precisa pagar nem nomear bens à penhora em nome da LPS Participações e Empreendimentos, sociedade das empresas OK – Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda (do ex-senador Luiz Estevão), a Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda (do deputado federal Paulo Octavio) e a Sersan – Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuário Ltda (do ex-deputado Sérgio Naya). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, julgou extinto o processo de execução movido pela LPS contra a empresa pública.

A companhia imobiliária entrou com uma ação de retrovenda contra a LPS (ação que tem por objetivo readquirir algo vendido, em certo prazo, pelo descumprimento de cláusula do contrato de compra e venda, com a restituição do preço e das despesas a mais feitas pelo comprador). O motivo seria o descumprimento pela empresa do prazo de 30 meses para a construção de um shopping no terreno vendido à construtora no Centro de Atividades do Lago Norte, em Brasília.

Em 1992, o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu o pedido determinando a devolução do terreno mediante o pagamento pela Terracap das quantias pagas pela LPS ao comprar o lote e o que a construtora teria sido gasto em benfeitorias. O consórcio apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Como pagamento pelo imóvel, a Terracap depositou em juízo cerca de Cr$ 94 milhões, valores da época.

Com a confirmação do julgamento desfavorável, a LPS ingressou, em 1997, com uma ação de execução cobrando da Terracap a correção dos valores pagos pelo lote. O consórcio indicou como quantia a ser paga pela empresa pública cerca de R$ 23 milhões. O pedido foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau que determinou à Terracap o pagamento dos valores ou a apresentação de bens à penhora. A Terracap recorreu da decisão, mas o TJDFT manteve a sentença favorável à LPS.

Inconformada, a empresa pública entrou com um recurso especial no STJ afirmando que a LPS não poderia utilizar uma sentença favorável à Terracap como título executivo em seu benefício. Além disso, a Terracap, como vitoriosa, possuiria “livre disponibilidade quanto à execução do julgado”, podendo decidir “pela conveniência ou não de fazer valer o seu direito”. E, como o valor calculado pelo consórcio seria muito alto, não interessaria mais à empresa pública sua execução.

No processo, a Terracap enfatizou que a quantia cobrada seria suficiente para se construir 30 centros de ensino de 1º grau, ou edificar 18 centros de saúde, ou ainda, atender 850 mil pessoas com rede de água potável. A empresa pública destacou, ainda, que pela ótica da LPS, “sua inadimplência contratual (descumprimento do prazo da construção previsto no acordo de venda) foi um negócio bastante lucrativo”, tendo rendido, de acordo com a planilha de cálculos da Terracap “30% de juros ao mês sobre as parcelas recebidas”.

Ao julgar o pedido da Terracap, o ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu que a sentença sobre ação de reconvenção (no caso a decisão que ordenou a devolução do lote à Terracap) não constitui título executivo em favor da ré (a LPS). “A sentença é um título executivo constituído em favor do credor, que no caso é a Terracap, a qual teve reconhecido o seu direito de retomar a propriedade do imóvel e restituir os valores recebidos. Porém, se não for de seu interesse levar adiante essa execução, não poderá ser a tanto constrangida pela ré em processo de execução, simplesmente porque não constituiu nenhum título executivo a seu favor”.