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STJ julgará recursos envolvendo seqüestradores de filha de Luiz Estevão

O Superior Tribunal de Justiça julgará em breve três recursos envolvendo os seqüestradores de Cleuci Meireles Estevão de Oliveira, filha do empresário Luiz Estevão. Cleuci foi seqüestrada em 05/09/1997, a caminho da Escola Americana de Brasília. Ficou sete dias no cativeiro, localizado num lavajato na cidade satélite de Samambaia (DF). Entre os condenados, estão dois oficiais e um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal : Osmarinho Cardoso da Silva Filho, Ricardo Mendes dos Santos e Paulo César Cury. O outro condenado é Cleusimar Alves de Andrade. O quinto integrante do grupo – Claudione Alves de Faria – foi morto na troca de tiros com o Grupo de Repressão a Seqüestro da Polícia Civil, durante o resgate de Cleuci. O ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, é o relator dos recursos.

Osmarinho – O primeiro recurso (Resp 236.226) é do Ministério Público contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que permitiu à defesa de Osmarinho recorrer da sentença que o condenou a 22 anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelo seqüestro. O ex-tenente da PM/DF foi citado por edital porque encontrava-se foragido quando a sentença foi proferida, em fevereiro de 1998, pelo juiz da Quarta Vara Criminal de Brasília. Após a publicação da sentença, a defesa de Osmarinho apresentou termo de apelação, manifestando o inconformismo de seu cliente com a condenação. O juiz indeferiu o recurso ao argumento de que, estando o réu foragido, não tinha condições de apelar. Seu advogado sustenta que, após a fuga, o juiz deveria ter determinado a suspensão do processo, realizando apenas a produção de provas urgentes, mas não o fez, permitindo a continuidade da instrução criminal e a sentença. Para a defesa do ex-tenente da PM/DF, a exigência legal da prisão do paciente para que o mesmo possa recorrer, prevista no artigo 594 do Código de Processo Penal, afronta “princípios constitucionais elementares”.

A tese da defesa foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que declarou a nulidade do edital de intimação da sentença condenatória, por considerar imprescindível que nele constasse expressa menção à necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar. Com base neste entendimento, o TJ/DF determinou que Osmarinho fosse novamente intimado da sentença e reabriu o prazo de cinco dias para apelação.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pretende demonstrar a “impropriedade jurídica” cometida pelos desembargadores do TJ/DF, bem como sustentar a validade do edital de intimação da sentença, que teria obedecido as formalidades legais. Segundo o MP, o edital trazia todas as informações necessárias – nome do juiz que assinou a sentença, nome do réu, dia, hora e lugar em que o réu deveria comparecer e prazo para recurso – além disso, o advogado do acusado foi pessoalmente intimado de todo o teor da sentença.

Paulo César Cury – No segundo recurso ao STJ (Agravo 398.991), o Ministério Público contesta decisão unânime do TJ/DF, que absolveu o réu, por entender não haver provas suficientes de sua participação no seqüestro. Segundo o MP, a participação do tenente Paulo César Cury foi fundamental para o crime, pois foi ele quem forneceu equipamentos necessários para “o sucesso da ação criminosa” – três coletes à prova de balas e dois rádios HTs, com os quais os seqüestradores captaram a freqüência da polícia. O material foi retirado por Cury do Centro de Suprimento e Manutenção da PM/DF. Além dos equipamentos de uso exclusivo da PM, Cury teria fornecido ainda uma pistola 9 mm ao grupo.

Cury foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado, pelo juiz da Quarta Vara Criminal de Brasília. A defesa do oficial apelou da sentença ao TJ/DF e a Segunda Turma Criminal proveu o apelo, por unanimidade. Os desembargadores do TJ concluíram que Paulo César Cury ignorava o destino que seria dado ao material, pois recebeu de Osmarinho a informação de que precisava dos equipamentos para concluir uma investigação. Para o TJ/DF, “a entrega dos equipamentos pode ser creditada ao notório espírito de camaradagem que reina no meio militar”. Para o MP, Cury aproveitou-se de sua condição de oficial da PM para dar apoio material ao crime, já que não pretendia envolver-se diretamente na ação.

O Ministério Público pretende demonstrar que Cury sabia que o seqüestro iria ocorrer, já que foi convidado por Osmarinho para dele participar. Além disso, depois de retirar da corporação o material solicitado para a execução do crime, trocou as cautelas (procedimento necessário para a retirada), substituindo o seu nome pelo do tenente Osmarinho, depois que este não devolveu os equipamentos no prazo convencionado. O MP lembra que Cury chegou a detalhar sua participação no crime, durante o interrogatório, mas depois de conversar com seu advogado negou a confissão, mesmo depois de Osmarinho e Cleusimar o terem apontado participante do bando. Durante o seqüestro, Osmarinho telefonou para Cury 27 vezes, tendo recebido três ligações do colega da PM. Além disso, uma pistola idêntica à de Cury foi encontrada no carro usado pelos seqüestradores.

No agravo, o Ministério Público pede inicialmente que o STJ aprecie o caso, já que a subida do recurso foi negada pelo TJ/DF. Caso o agravo seja provido, o MP pede que seja reformado o Acórdão do TJ/DF e restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou Paulo César Cury a 12 anos de reclusão, em regime fechado. Ricardo Mendes dos Santos – Segundo o Ministério Público, o soldado da PM/DF participou diretamente do seqüestro, tendo interceptado o carro que levava Cleuci para a escola, na manhã de 05/09/1997. Ricardo dirigia o Kadett usado na abordagem e emprestou o outro automóvel utilizado na ação, o Gol de seu pai. Foi condenado a 18 anos de prisão, em regime fechado.

Na ação ao STJ (HC 18.535), sua defesa alega que a juíza da Quarta Vara Criminal de Brasília, ao aplicar a agravante prevista no artigo 159 do Código Penal (que aumenta a pena se o seqüestro durar mais de 24 horas e a vítima for menor de 18 anos), não poderia ter utilizado dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, art. 9º) para aumentar a pena do réu de 12 (mínimo) para 18 anos. Os seis anos de acréscimo (metade da pena-base fixada) são conseqüência da determinação da Lei dos Crimes Hediondos.