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STJ reconhece extinção de pena para ex-prefeito com mais de 70 anos

O ex-prefeito de Catas Altas da Noruega/MG, Celso Clemente Neiva, não vai mais cumprir pena por ter desviado dinheiro do município. A Sexta Turma do STJ acolheu, por unanimidade, parecer da Subprocuradoria-Geral da República que reconheceu a extinção da pena por decurso de prazo. Celso Clemente foi beneficiado pelo artigo 115 do Código Penal, que reduz, pela metade, o prazo prescricional dos condenados com 70 anos ou mais.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Celso Clemente praticou diversas irregularidades durante sua gestão como prefeito de Catas Altas da Noruega, no período de 1983 a 1988. O ex-prefeito foi denunciado, entre outras fraudes, por ter efetuado a compra de 400 sacas de cimento de uma firma fantasma. Material que nem teria sido utilizado pela prefeitura. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) só recebeu a denúncia formulada pelo MPF em 1996, ou seja, sete anos após a ocorrência dos fatos supostamente criminosos.

Em 1998, o TJ/MG condenou o ex-prefeito a quatro anos e seis meses de reclusão. Mas Celso Clemente recorreu da decisão alegando que na época da condenação, já havia completado 70 anos, o que extinguiria a possibilidade de punição, uma vez que o prazo prescricional teria sido reduzido à metade. Com base no artigo 109 do Código Penal, a uma pena de quatro anos e seis meses caberia um prazo de prescrição de doze anos. Porém, neste caso, o réu já era septuagenário quando foi condenado. Portanto, o prazo de prescricão se esgotava em seis anos (50% de 12). Como a denúncia contra Celso Clemente só chegou ao TJ/MG sete anos após as suposta prática de irregularidades, tornou-se evidente o decurso de prazo entre a data do fato criminoso e a do recebimento da mesma denúncia.

O parecer da Subprocuradoria foi claro em reconhecer a extinção da punibilidade: “Nestes termos, forçoso é reconhecer que a morosidade do andamento do processo em tela implicou na ocorrência da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista o transcurso de mais de sete anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ofertada pelo MPF”.

Para o ministro Vicente Leal, relator do processo no STJ, o “judicioso” parecer do MPF realmente não deixou dúvidas quanto à prescrição da pena contra Celso Clemente. “Considerada a situação contemplada com a redução do prazo prescricional para o septuagenário e a condenação imposta no Acórdão do TJ/MG, ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com o decurso do prazo superior a seis anos entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia. A extinção da punibilidade prejudica o exame do mérito do recurso especial. Prescrição declarada”, concluiu o voto do ministro.