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Convocação de Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, para esclarecimentos, é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS declarou hoje (30/10) a parcial inconstitucionalidade de dispositivo legal da Lei Orgânica do Município (LOM) de Quarai, que prevê a competência privativa da Câmara de Vereadores para convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretor de Órgãos da Administração Municipal para prestarem esclarecimentos. A decisão foi unânime.

A inconstitucionalidade se dá apenas em relação à convocação do Prefeito e Vice-Prefeito, entendeu o Tribunal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Prefeito, argumentando que os artigos 26, inciso IX, e 76, inciso IV, ambos da LOM, contrariam o princípio da independência e harmonia entre os poderes.

O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator, destacou que o artigo 26, inciso IX, na parte em que permite à Câmara Municipal convocar o Prefeito Municipal e seu Vice para prestarem esclarecimentos, dissente do que preconiza o artigo 53, inciso XX, da Constituição do Estado, ferindo os princípios de independência e harmonia entre os Poderes, que a Constituição do Estado põe em destaque no âmbito do Município, criando assim uma espécie de submissão do Executivo ao Legislativo.

Salientou o magistrado que o dispositivo efetivamente padece, em parte do defeito apontado. “Não alcança, por certo, todo o comando do aludido inciso IX do artigo 26, na parte em que trata da convocação dos “Secretários municipais ou ainda diretores responsáveis por órgãos da administração direta”, senão que apenas as expressões “convocar o Prefeito, Vice-prefeito”. Não atingindo também, por decorrência lógica, o conteúdo normativo do inciso IV do artigo 76, igualmente imputado, porquanto alusivo ao comparecimento, perante a Câmara Municipal, somente dos Secretários Municipais”.