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STJ nega prisão domiciliar a Nicolau dos Santos Neto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, determinou hoje (04/01) o retorno de Nicolau dos Santos Neto às dependências da Custódia da Polícia Federal em São Paulo, local em que o ex-presidente do TRT/SP esteve detido desde 08 de dezembro passado. A decisão que também negou a concessão de prisão domiciliar foi tomada após o exame e concessão parcial de uma liminar em habeas-corpus proposto, ontem (03/01) pela defesa do juiz trabalhista aposentado, minutos após sua transferência para a 77ª Delegacia de Polícia, no bairro de Santa Cecília.

Na liminar, os advogados de Nicolau dos Santos Neto pediam a concessão de prisão domiciliar ou o retorno do réu à Custódia da PF em São Paulo. Para tanto, alegaram que seu cliente estaria sofrendo um constrangimento ilegal com a transferência de cela. O ministro Paulo Costa Leite decidiu pela volta do ex-presidente do TRT ao local em que esteve detido desde que se apresentou às autoridades policiais. A decisão tem caráter provisório e se estenderá até o exame definitivo do habeas-corpus, o que acontecerá a partir de fevereiro, após o recesso forense.

Para o presidente do STJ, o aspecto provisório da liminar recomenda a adoção de um posicionamento jurídico correspondente “à situação anterior ao constrangimento ilegal apontado”. Segue a íntegra do despacho do ministro Paulo Costa Leite :

HABEAS CORPUS Nº 15.648  SP (2001/0001166-7)

IMPETRANTES: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRAIMPETRADO: JUÍZA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, RELATORA DA REPRESENTAÇÃO Nº 200103000000040PACIENTE: NICOLAU DOS SANTOS NETO(PRESO)

D E C I S Ã O

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Nicolau dos Santos Neto.Aduzem os Impetrantes, em suma, que:

– Nicolau dos Santos Neto está preso desde o dia 8/12/2000, na Custódia da Polícia Federal em São Paulo, tendo-se apresentado espontaneamente;- o Paciente faz jus à prisão especial por ter curso superior; além do mais por ser Juiz aposentado, tem direito a prisão em sala de Estado Maior, conforme dispõe o art. 33, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura;- o Delegado Regional da Polícia Federal solicitou a transferência do Paciente para local adequado ao cumprimento da prisão especial;- o Juízo de 1º grau determinou a sua transferência para Quartel da Polícia Militar;- a Juíza Sylvia Steiner, Relatora da Representação nº 200103000000040, suspendeu em parte o referido despacho, autorizando a transferência do Paciente para cela de Distrito Policial “incorretamente denominada de especial” (fl.5);- os estabelecimentos onde vêm sendo cumpridas as prisões especiais, 13º e 77º Distritos Policiais, não preenchem os requisitos da prisão especial;- as condições da cela onde ficará o Paciente (dividida com outros presos) não deveriam ser admitidas nem mesmo para presos comuns, quanto mais para os de curso superior.

Liminarmente, “requer-se seja-lhe concedida a prisão domiciliar, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 5.256/67, ao menos até que se encontre local adequado ao cumprimento da prisão especial ou, quando menos, sua manutenção na prisão em que se encontra até o julgamento deste writ.” (fl.11).

Relatei. Decido.

Percebe-se claramente que o pedido relativo ao recolhimento domiciliar só foi deduzido em função da aventada transferência prisional, que acabou concretizando-se, aliás, antes mesmo deste habeas corpus ser protocolizado.

Em sede de juízo provisório, sempre que possível e desde que não implique lesão maior do que a que se pretende evitar, recomenda-se o respeito à situação anterior ao constrangimento ilegal apontado.

No caso, verifica-se que a questão nuclear centra-se na alegada inadequação das instalações do local para onde o Paciente foi transferido. Até que essa questão seja definitivamente apreciada pelo Órgão julgador competente no âmbito deste Superior Tribunal, impõe-se, na esteira do que antes afirmei, tornar o Paciente à situação em que se encontrava, ou seja, recolhido a dependências da Polícia Federal em São Paulo.

Nos termos enunciados, defiro parcialmente a medida liminar.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações. Após, vista ao Ministério Público.

Findas as férias, sejam os autos conclusos ao Ministro relator.Intimem-se.Brasília, 4 de janeiro de 2001.

Ministro Paulo Costa LeitePresidente

&Processo: HC 15648