Os saldos das cadernetas de poupança referentes aos meses de julho e agosto de 1994, início do Plano Real, devem ser corrigidos com base na Taxa Referencial (TR). A decisão unânime dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a sentença de primeiro grau da Justiça paulista, favorável ao Banco Bradesco S/A . Nove poupadores entraram com ação de cobrança contra a instituição porque teriam sido lesados. Os valores depositados em suas contas nos primeiros meses do Plano Real foram atualizados pela TR, mas, segundo afirmaram, deveriam ter sido corrigidos pelo IGPM, índice que refletia a verdadeira inflação dos meses em questão.
Conforme alegações da Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte, responsável pela defesa dos clientes, em agosto de 1994, foram creditados em suas contas de poupança 5,5513%, já incluído o ganho real de 0,5%. Isto teria causado sérios danos ao patrimônio dos poupadores, uma vez que o IPC-r, um dos índices oficiais de inflação do mês de julho de 1994, totalizou 6,08%. “O ganho de 0,5% também foi engolido pela inflação, superior ao total creditado. A mesma prática reprovável se repetiu no mês seguinte, quando novas perdas foram sofridas”. Eles se consideraram lesados tanto pelo banco como pelo governo federal, que por meio de “publicidade enganosa” os fizeram “acreditar ser a poupança o melhor investimento naquele momento”.
O pedido dos poupadores foi considerado improcedente na primeira instância. Houve apelação, com o TJ-SP reconhecendo a aplicação do IGPM à correção dos meses de julho e agosto de 1994, porque a TR distanciava-se da inflação ocorrida no período. Porém, o Bradesco recorreu ao STJ, obtendo o restabelecimento da primeira decisão.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “não poderia ter sido afastada a aplicação da TR somente em consideração à sua defasagem relativamente à inflação do período, pois havia lei cogente determinadora da correção monetária de acordo com aquele índice, esta que já vigorava à época da abertura das cadernetas de poupança”.
De acordo com a Lei 8.660/93, “os depósitos em poupança têm como remuneração básica a TR relativa à respectiva data de aniversário”. Este dispositivo vigorava à época da celebração dos contratos entre os poupadores e o banco. Nova lei de 1994, (Lei 8.880), também não modificou aquela disposição, conforme esclarecimentos da ministra.
A ministra concluiu seu voto citando decisão anterior do STJ em caso similar: “o banco réu cumpriu o contrato em consonância com o comando legal vigente, não podendo, à evidência, responder por eventual manipulação da composição quantitativa da TR, uma vez que se trata de índice oficial, calculado por órgão governamental. Não estava, outrossim, obrigado a aplicar índice diverso, já que a previsão legal remuneratória é de incidência, única e tão-somente, da TR”.