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Para a exposição do tema, procuramos abordar ao máximo, sem no entanto exauri-lo o conteúdo, as situações pragmáticas e interessantes do Direito de Família, referente ao direito à filiação.

INTRODUÇÃO1- PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DIREITO À FILIAÇÃO, E A QUESTÃO GESTACIONAL2- ANÁLISE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: Aspectos circunstanciais2.1- Do julgamento antecipado da lide2.2- A unicidade da causa de pedir3- SÚMULA 301 DO STJ E A PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DA PATERNIDADE4- OS MEIOS DE PROVA DA PATERNIDADE E O EXAME DE DNA COMO UMA CONDIÇÃO SINE QUA NON DE PROVA5- SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL6- O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: dirimindo conflitos7- DIVERGÊNCIAS E CONVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A CERCA DO TEMA8- AFETO PATERNO UMA COERÇÃO INDISPONÍVEL À JUSTIÇA (ECA)CONCLUSÃO

Iniciamos invocando a responsabilidade paterna, para o exercício constitucional na formação da dignidade da pessoa humana, no caso de uma gravidez não programada, indicando que deve ser uma preocupação bilateral. A ação de investigação de paternidade, analisada pela qualificação da parte ré, ou seja, do “suposto pai” ou “investigado”; salientada a importância do pedido e da causa petendi. O caráter (natureza) declaratório da sentença já pacificada. Os efeitos da revelia não se evidenciam, por se tratar de direitos indisponíveis, imprescritíveis e personalíssimos, cognicíveis a qualquer tempo. A verdade real é o que se procura quando da apresentação de provas, formando um inevitável encontro das conquistas no campo biomédico e jurídico. O tema da prova da filiação ganha relevo, pelo uso do método do exame de DNA. Com esta prova, passamos da filiação jurídica, que derivou da presunção iuris tantum do Código Civil, para a filiação biológica trazida pela precisão científica do exame pericial do DNA. Em 2004, o STJ de forma sumular, (súmula 301) noticia o fim das filiações unilaterais, isto é, só maternas. A presunção, tomou um enlevo de importância tal, que recusas reiteradas do suposto pai conduzem à declaração da paternidade. Conceitos da imutabilidade da coisa julgada material, nas sentenças terminativas, merecem ser abordados sob outro ângulo, constituindo, quiçá, a exceção que confirma a regra, pois, a relativização ou flexibilização da coisa julgada nas sentenças declaratórias de paternidade tem um único objetivo, o de a qualquer tempo e, a todo momento contribuir para a prevalência do Princípio da verdade real imperar nas ações filiatórias. O princípio da proporcionalidade contrapesa a coerção tanto para a realização do exame de DNA, quanto do afeto paterno ser indisponível à justiça, não sendo gerador de indenização por dano moral. Procuramos, anotar o maior número de informações possíveis, para assim permitir ao nobre leitor uma melhor compreensão do tema exposto.

INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos ocorreram evoluções científicas no campo da genética, dentre as quais uma tomou grande importância no campo do Direito de Família, que foi o surgimento do exame de DNA. Ancoradouro para a súmula 301 elaborada pelo STJ, revolucionou muitos conceitos e entendimentos a respeito do Direito à filiação. Percebemos a importância do tema pela realização de um estágio realizado na Defensoria Pública do Estado, onde pudemos perceber a quantidade de pedidos de ações de investigação de paternidade. Porém, observamos a dificuldade para a realização do referido exame, frustrando assim o direito de incapazes. Haja vista, à época, ainda não se ter conhecimento do exame de DNA. Daí, então, surgiu um interesse na pesquisa do instituto a fim de apresentar um trabalho acadêmico e monográfico que explane os novos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive a questão afetiva da filiação.

No capítulo de número um, analisamos a paternidade responsável e o direito à filiação, como amparo à formação digna da pessoa humana. O direito à filiação é definido como sendo personalíssimo, indisponível e imprescritível, devendo ser tutelado de forma responsável pelos genitores. Uma formação familiar, estruturada em bases sólidas, tem especial proteção da Constituição Federal e de valores amplamente resguardados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A tutela jurisdicional, no direito de família, está aqui especificada, no intuito de amparar interesses de quem é, na relação familiar tido como hipossuficiente, que é o menor ou o que sofre total desamparo paterno.

Complementando este ponto foi feita uma abordagem sobre a gravidez que gera uma preocupação só da genitora. Procuramos mostrar como os entendimentos ao redor do direito à filiação estão bastante transformados, em tempos de cultura extremamente machista em que era obrigação da mulher cuidar dos filhos, independente da ajuda financeira do genitor. Hoje já se pode dizer que as mulheres já ascendem a uma consciência mais humana de si mesmas, primeiramente prevenido-se melhor com os métodos anticontraceptivos e, quando da falta de atenção a estes, não deixar escapar da responsabilidade solidária o também responsável por aquela gestação que seria o suposto pai. A mulher deixou o lado vexatório de ser denominada como ” mãe solteira”, para exigir os direitos do seu filho, ou seja, o direito ao nome e sobrenome paterno. A investida nas Ações de investigação de paternidade, passa a indicar que a gravidez deve ser também preocupação do homem, já que quando não desejada ou rejeitada tal filiação, gerará para o suposto pai, conseqüências jurídicas que induzirão a uma declaração de paternidade.

O conteúdo do tema proposto que é a “análise da súmula 301 do STJ frente à divergência doutrinária e jurisprudencial da coisa julgada material na sentença declaratória de paternidade” começará a ser abordado a partir do capítulo de número dois. Trataremos de modo bem diferenciado da Ação de Investigação de paternidade, realçando que é através de tal ação, que o investigante poderá obter um estado de família e de personalidade propiciadores de uma formação digna em sociedade. O estado de filho ou o direito à filiação podem ser perseguidos a qualquer tempo, acionando o Estado-juiz, para que percorrendo todos os trâmites processuais e legais, mande citar o suposto genitor para que se faça as provas necessárias ao o deslinde processual.

Apresentamos no sub-ponto de número dois ponto um, uma primeira particularidade que ocorre nas ações da investigação paterna, e que muito se relaciona com a súmula 301 do STJ, de não se poder decretar os efeitos da revelia sobre o investigante, no intuito de se antecipar o julgamento da lide declarando desde logo a paternidade. Pois, por se tratar de direitos indisponíveis a declaração de paternidade se dará quando exauridas todas as provas. A declaração mesmo que presumida da paternidade tomada por fundamento a súmula em estudo, só se observará com a negativa do suposto pai na realização do exame de DNA, não na sua revelia, pois esta se forma na negativa de resposta à citação, e a presunção para declaração da paternidade se forma na negativa ao exame pericial designado judicialmente.

Como toda Ação judicial, para ser reconhecida como tal, deva ela ser formulada com os elementos norteadores do rito processual, ou seja com os pressupostos processuais e as condições da ação adequadas para seu conhecimento no mundo jurídico. A causa de pedir e o pedido são de suma importância por estarem tratando de direitos da personalidade humana, onde a causa de pedir é a declaração do estado de filho e o pedido que existe numa ação filiatória não é o meramente pecuniário ou familiar, é o pedido para aquisição do status familiae.

Ao ler a súmula 301 do STJ, ter-se-á a impressão que sua aplicabilidade é imediata com uma finalidade bem objetiva. Vejamos que a aplicação da mencionada súmula, se faz como naqueles julgados, os quais inspiraram sua elaboração em 2004, isto é, com recusas continuadas do suposto pai para a realização do exame pericial, ou seja o exame DNA. Portanto, a aplicação e a finalidade da súmula 301 é imediata e objetiva, em procurar declarar o suposto pai como sendo o verdadeiro pai biológico, e pondo a termo as expectativas de um aparentado paterno.

A finalidade das decisões judiciais pautadas pela súmula em análise, objetiva o acatamento da parte ré a uma ordem judicial. Aqui é válido citar um dito popular ” quem não deve, não teme”, e é próximo a esta linha de pensamento que o suposto pai não deveria se negar à realização do exame pericial. Também não deveria eximir-se da feitura do exame, alegando deficiência econômica, não devidamente comprovada. Haja vista, que a determinação para a efetivação de tal exame se dá mediante outra provas coadunadas no processo.

Ainda ressaltamos a relatividade de se induzir a paternidade a alguém, pois, não é interesse do Judiciário, vincular uma paternidade errônea. Para tanto, apresentamos os meios de prova da paternidade, que figuraram que figuraram com tamanha importância até o surgimento da análise do pareamento cromossônico, pela análise do ácido desoxirribonucléico. Daí, que em 1985, houve um verdadeiro avanço científico, iniciado com as pesquisas do inglês Alec Jeffreys que, descobre as “impressões digitais” do DNA humano, apresentando este uma freqüência acima de 99% (noventa e nove porcento) de compatibilidade hereditária, sendo considerado universalmente como uma certeza científica inconteste.

Abrimos um sub capítulo, o quatro ponto um, para justamente mostrar de forma clara, a excelsa utilidade que o exame de DNA tem para com as definições da filiação. Denomina-lo como condição sine qua non de prova não é nenhum exagero terminológico, haja vista, que até nos casos pós-morte se pode determinar com certeza a filiação.

A exigência do exame de DNA foi um “divisor de águas” no Direito de Família, pois, antes de década de oitenta, as de decisões que determinava uma dada paternidade baseavam-se em condições mínimas de certeza. As decisões, ou seja, as sentenças emanadas figuravam sob o manto total da coisa julgada material, fazendo com que injustiças fossem perpetuadas. O transcorrer da evolução genética, implica em relativizar a coisa julgada, nunca em descaracterizar seus efeitos gerais, mas em clarear exceções bem definidas para a seara da filiação.

Quando se dá o surgimento do novo, com barreiras rompidas é deveras natural que os “jusclassistas” sustentem o rigorismo de pensamento. Mas, para os “neojuristas”, isto é, para aqueles que vislumbram a evolução concomitante do direito com a sociedade, a aquisição de novos valores e conceitos é para facilitar a aplicação da ciência jurídica. O princípio da proporcionalidade, aquele que serve de “farol” quando se tratar da coerção para a realização do exame de DNA, e quando se tratar da relativização da coisa julgada material deve estar presente.

Divergências e convergências surgem, no campo da doutrina e da jurisprudência, quando da defesa dos diversos pontos de vista que dizem o direito, ou sob olhares críticos e atenciosos daqueles que julgam situações. Ademais, o nosso tema de trabalho acadêmico é relativamente novo, e de aplicabilidade sempre controvertida e debatida.

Em suma, pensamos em dar um desfecho ao trabalho monográfico da mesma forma que começamos, isto é evocando a questão emocional. A partir do momento que destacamos no primeiro capítulo a dignidade da pessoa humana como dependente da responsabilidade paterna, sendo tuteladas no âmbito constitucional. Correlacionado-se como o último capítulo, onde veremos que o afeto paterno é também inerente à formação do ser humano, pois, como sendo o afeto um sentimento, e não estar tutelado juridicamente, negável os meios coercíveis e indenizáveis pela ausência do afeto paterno.

Esperamos que, quando da leitura deste trabalho acadêmico seja tão prazeroso quanto foi para realiza-lo; pois, cada pesquisa realizada, principalmente no mundo jurídico, é de grande valia e visa tão somente o enriquecimento das ciências humanas. Como se verá nas linhas que se seguem, esta pesquisa foi feita no intuito de dirimir pontos e clarear outros, haja vista, ser este um tema deveras complexo, porém púbere. Aproveitemos a leitura, como mais uma fonte de informação. CONCLUSÃO

Em face do exposto, concluímos que o princípio da paternidade responsável é o princípio base, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, para a formação da família hodierna, pois constitui uma idéia de responsabilidade que deve ser observada tanto na formação como na manutenção da família. Vivemos num mundo de rápidas e profundas transformações, onde as normas, os valores e os princípios básicos da vida são constantemente mudados. De fato, a família vive hoje no meio de um mundo de tensões, divisões, contestação dos valores éticos e morais vigentes e de ruptura da unidade familiar.

O Estado, legitimado para manter a ordem e a paz social, não poderia ficar distante da situação, e procurou pelos meios judiciais, disciplinar o Direito de família naquilo que lhe fosse mais controvertido, ou seja a questão do reconhecimento contencioso da filiação. Houve um avanço jurídico na proteção inconteste da filiação, vimos que o art. 227 da Constituição Federal, anunciou uma nova fase para o direito da criança e do adolescente. E também,a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que em seus arts. 3º, 4º, 17, 20, 26 e, mais notadamente, no art. 27, patenteou o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Em conseqüência, foi inevitável o encontro das conquistas no campo biomédico e jurídico, posto que caminham lado a lado, na tentativa de construção de uma nova alternativa, renovada pelas reflexões e descobertas que lapidam, a cada dia o liame das relações jurídicas na sociedade, máxime na seara das relações paterno-filiais. Não é demais lembrar que a formação do direito objetivo deriva, necessariamente, da evolução natural da sociedade.

E com os avançados estudos genéticos, velhas certezas se tornaram grandes interrogações. A complexidade da vida encontrou no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em conjunto com o exame de DNA e do reconhecimento da paternidade, um alicerce para a atualização do Direito, exigindo dos operadores jurídicos a revisitação dos conceitos tradicionais da causa de pedir, prova e coisa julgada, a fim de que o direito à filiação biológica, bem como, o direito personalíssimo à origem genética, social e cultural não ficassem privados de tutelas jurisdicionais adequadas e efetivas.

Hoje o DNA converteu-se no principal método de identificação humana, tornando os demais sistemas empregados, em um único lance, obsoletos e ultrapassados. Assumiu, também, um valor diferenciado em relação às provas periciais dantes utilizadas e, até mesmo em relação às provas processuais cabíveis nas ações de determinação da filiação. No sistema jurídico brasileiro, tem-se que a ciência jurídica evoluiu e atualizou-se, quando da criação da Súmula 301 pelo STJ. Definido assim, o reconhecimento paterno contencioso, pelas prerrogativas da presunção. Valendo-se, para tanto do advento no campo da medicina genética para determinação de paternidade pelo método do DNA, procurando por termo às crescentes preocupações dos legisladores e dos tribunais com os direitos da criança e do adolescente, já anteriormente referidos.

Prova documental, testemunhal e depoimento pessoal são quase sempre impossíveis, ou de difícil constatação da verdade dos fatos. No campo pericial, o exame de DNA, facilita a busca da verdade real não mais fictícia. Com esta prova, passamos da filiação jurídica, para a filiação biológica trazida pela precisão científica do exame pericial do DNA. Mesmo com toda descoberta da genética, que beneficiou e muito a evolução jurídica brasileira, por que, então ainda temos claras divergências doutrinárias e jurisprudenciais ?

Mas, se é certo que não se pode negar a tendência natural e necessária de ajustamento da lei à realidade dos fatos e às necessidades sociais, não é menos correto afirmar que a norma também deve estar afinada com os avanços científicos envolvendo a matéria familiar, não só no tocante à bioética, tema ainda incipiente, mas sobretudo na questão genética, envolvendo as ações de investigação de paternidade. Seria justo, diante dos avanços da ciência, após comprovada cientificamente a falsidade do pretérito registro de nascimento, ser mantida as declarações nele contidas? Interessa ao Estado manter uma formalidade registral falsa em detrimento de uma verdade biológica? Pensamos que não.

A lei deve prestigiar a verdade real, mesmo que com isso tenhamos que romper com o caráter absoluto da coisa julgada, ou pelo menos insistir numa uniformização da jurisprudência para não abrir “brechas” facilitando às irresponsabilidades paternas. Não se está proclamando a falência do instituto da coisa julgada. Longe disso. atentamos por considerar que a demanda declaratória, positiva ou negativa, para apuração da paternidade , ostenta uma singularidade inexistente em qualquer outra espécie de ação. É que, inegavelmente, somente nela (ação perquiritória), diante dos avanços científicos alcançados, é possível reconhecer a certeza absoluta da prova, sem margem de erros, como uma equação matemática, cujo resultado não poderá ser desprezado pelo julgador, como não foi, tendo em vista a vigência das leis 8.069/90 e 8.560/92 e da Súmula 301 do STJ, onde situações passadas e não beneficiadas pela evolução do exame de DNA, devem ser revistas.

Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 139 inc. II do Novo Código Civil, independentemente do prazo decadencial, conforme já referido. Gize-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o direito positivo francês (art. 399, 1ª parte) como o italiano (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento.

Se o fim supremo do direito, segundo Ihering, é a paz social, será impossível a obtenção de tal desiderato com base numa verdade jurídica falsa, contrária a uma prevalente verdade biológica, tudo em homenagem ao que se convencionou chamar de coisa julgada, ainda que proclamando uma gritante injustiça.

Para nós a ocorrência da coisa julgada material na ação de investigação de paternidade só prevaleceria quando produzidas todas as provas, documental, testemunhal e pericial, tendo em vista este superdireito natural, constitucional e indisponível de personalidade, o qual, segundo já nos manifestamos anteriormente, é inegociável, imprescritível, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano.” É necessário, pois, que a legislação processual atinente à espécie seja urgentemente revista, evitando, assim, a manutenção de decisões judiciais que aberram contra o bom senso e contra a natureza da existência humana, chancelando verdadeiras imoralidades.

O interesse do compêndio por ora exposto, é o de direcionar os princípios que regem o Direito de Família, procurando influenciar a sociedade jurídica e comunitária para um planejamento familiar racional e independente, para que os seus membros possam se desenvolver naturalmente. Uma sociedade madura e consciente assume a questão do planejamento natural da Família como um projeto global de amor, de vida, de saúde e de justiça.

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