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TST: Periculosidade não depende do tempo de exposição ao perigo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um aeroviário adicional de periculosidade integral, correspondente a 30% do salário base. A segunda instância havia negado o pedido do trabalhador por entender que ele não mantinha “contato habitual ou intermitente com o agente perigoso”. Auxiliar de serviços gerais, o aeroviário trabalhava no carregamento e descarregamento de bagagens, enquanto era realizado o abastecimento da aeronave, permanecendo na área de perigo por até 30 minutos.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) isentou a empresa CBH Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda, que presta serviços a companhias aéreas, do pagamento do adicional com base na alínea “g” da NR 16, norma regulamentadora que especifica as atividades e operações perigosas com inflamáveis e outras substâncias. Ainda de acordo com o TRT-MG, 30 minutos de exposição ao perigo não seriam suficientes para assegurar o adicional.

O relator do recurso do aeroviário, o juiz convocado José Antonio Pancotti , citou a jurisprudência adotada pelo TST, que diverge desse entendimento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 5 da Subseção de Dissídios Individuais 1, “o adicional de periculosidade é devido de forma integral, independentemente do tempo de exposição ao perigo”. Pancotti esclareceu que a alínea “g” da norma regulamentadora não é específica para o abastecimento de aeronaves, como havia entendido a segunda instância, pois trata de “desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados”.