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Um apanhado histórico e crítico sobre o Direito natural no Mundo moderno.

  • Introdução
  • Direito Natural
  • Conclusão

Introdução

Este trabalho teve como finalidade principal identificar, apresentar e caracterizar, sob uma forma metódica e concisa, o direito natural.

Utilizei uma variedade de fontes de pesquisa que me possibilitou, dentre elas, dicenir a importância dada por cada autor a determinado assunto deste trabalho. Me concentrei em estruturar as curiosidades e os conceitos contidos em cada um dos livros pesquisados para que assim fosse seguida uma linha de pensamento lógica e homogênea.

O trabalho foi elaborado sob forma de um resumo de idéias, ou seja, não nos preocupando em utilizar exemplos práticos, pois assim, partimos do princípio de que meus conceitos foram muito bem elaborados, acompanhando o meu senso crítico e o conhecimento sobre tais.

A pluralidade bibliográfica me permitiu selecionar, e principalmente aglutinar, os dados e os raciocínios de cada autor,buscando sempre a melhor definição e forma para cada item do trabalho; sempre de modo original sem nos utilizar da simples reprodução dos conceitos dos autores dos livros pesquisados, mas sim da análise dos conceitos e dos fatos históricos reportados por todos os livros utilizados.Não me limitei, apenas, a me basear na bibliografia indicada, mas sim a expandir um número maior de fontes de pesquisa para assim elaborar um trabalho com embasamento profundo sobre a matéria.

Direito Natural

É importante ressaltar que a idéia de direito baseado na natureza humana vem de muito tempo atrás aparecendo de duas formas. Como o corpo de normas ideais não-escritas, opostas aos estudos reais e imperfeitos da vida cotidiana na Grécia antiga. Já em Roma, o direito positivo era apresentado como uma distorção de uma ordem natural primitiva. Para os Romanos o direito natural correspondia à lei da natureza.Formou-se na era moderna uma nova concepção do direito natural.

Continuava-se a fazer referências à natureza do homem e da sociedade, mas diferiria das concepções anteriores em vários aspectos. Rejeitava a concepção do direito natural como um ideal de justiça com uma significação maior do que a da ordem jurídica positiva. Pelo contrário, concebia o direito natural como um corpo de princípios básicos dos quais o direito positivo deveria se diretamente derivado : era um direito natural aplicado .

O primeiro grande expoente da moderna Escola do Direito Natural foi Hugo Grotius. Descobriu – na noção indispensável de direito natural: certas normas básicas tinham de ser necessariamente aceitas por todos os homens e Estados civilizados, pois elas constituíam, portanto, a base comum partilhada por todos os homens. Essas regras existiam independentemente do ius divinum (Direito divino), pois eram válidas até mesmo se fosse admitido que Deus não existia. Esse argumento fez com que Grotius derrotasse seus opositores religiosos, pois desse modo o direito natural podia unir católicos, protestantes e até mesmo os devotos de “religião natural”.Ele próprio formulara em 1754, “todas as obrigações são deduzidas da natureza humana num sistema universal”.

De maneira geral, os autores da Escola de Direito Natural tomavam emprestado os princípios do direito romano quando precisavam formular normas concretas da lei para questões específicas.

Já eram passadas a Renascença e a Reforma. As lutas entre o poder espiritual e o temporal se defratavam nas contenas partidárias entre guelfos e gibelinos. Operar-se-á o ressurgimento do direito romano, com a Escola de Bolonha e o trabalho dos glossadores. A centralização política se esboça, com formação dos grandes Estados e o enfraquecimento gradual do sistema feudal, votado ao desaparecimento. Perdem o Papado e o Império sua efetiva preponderância política mundial. A esses fatos históricos acresce a pregação filosófica, em que predominam o racionalismo, o naturalismo e o individualismo.

A conseqüência é o rompimento da unidade espiritual, até então reinante, com a preeminência, que se instala, do princípio político. Tal o ambiente histórico e doutrinário em que surgiu a obra de GROCIO, a qual, prendendo-se fortemente ao passado, se ressente das injunções do momento e das próprias procupações do autor, que as reflete.Dando a luma em um tratado de direito das gentes : “De jure belli ac pacis”, cabe a GROCIO o merecimento de haver superado as questões particulares do direito internacional, remontando aos princípios gerais, filosóficos, realizando obra sistemática. Internacionalista, jurista e filósofo, posto sem grande originalidade, GROCIO se encontra numa encruzilhada do pensamento juríidico-filosófico. Sua posição é, assim, julgada diversamente, e sua doutrina mal interpretada, com infidelidade , por vezes, ao espírito que a ditou. Tido como fundador do direito internacional, GROCIO é, por muitos, indigitado como criador do jusnaturalismo moderno, instituindo a moderna escola de direito natural leigo, com fundamento puramente racional, apartando-se da teologia, segundo a expressão consagrada.

GROCIO parte do princípio aristotélico da natural inclinação do homem à sociabilidade. Admite e proclama a existência de um contrato social, ainda que tal pacto, decorrência daquele instinto fundamental, vise, tão somente, a estabelecer determinada forma de organização política . Esse instinto ou preocupação de sociabilidade é a fonte do direito, constituído daquilo que a reta razão demonstra ser conforme à natureza sociável do homem.

Não é tudo. O direito, segundo GROCIO, na esteira, ainda de Aristóteles, dividi-se em direito natural e direito voluntário. Este é o direito humano, denominado, em geral, positivo. O direito natural, nos termos desconhecida passagem, é um ditame da reta razão, indicando que um ato, em virtude de sua conveniência com a natureza racional e sociável é, moralmente, considerado necessário , ou estigmatizado como torpe e, portanto, prescrito vedado por Deus, autor da natureza.Seu pensamento vai mais longe, aduzindo: “O que acabamos de dizer ocorreria de qualquer sorte, embora concedêssemos, o que não pode ser feito sem grave crime, que Deus não existe, ou que os negócios humanos não constituem objeto de seus cuidados”.Na verdade , persiste , ainda, a noção tradicional, pois a frase de GROCIO, prenhe de conseqüências, não destrói o que, anteriormente, se afirmara: o direito natural, sugerido pela reta razão, decorre da natureza sociável do homem, encontrando em Deus, ártifice supremo, sua fonte remota.

O direito natural, prossegue GROCIO, é de tal sorte imutável, que nem Deus poderia o alterar. Suas regras chegam a nosso conhecimento por duas vias, proporcionando dois modos de conhecer-lhe os preceitos: 1º – a priori, observando a conformidade ou desconformidade de certa coisa com a natureza racional e sociável do homem; 2º – a posteriori, verificando que determinada coisa é tida como tal por todas as nações, ou por aquelas mais civilizadas. A segunda maneira, observa GROCIO, é precária e imperfeita, contendo valor de mera probabilidade. Quanto ao conteúdo dessas normas, que defluem da natureza sociável do homem e se mostram conformes à reta razão, GROCIO aponta os principais deveres de justiça, como os de não violar os bens alheios, de restituir o que não nos pertence, reparar os danos causados e de manter a inviolabilidade dos pactos, segundo a célebre máxima pacta sunt servanda, princípio basilar, que domina o direito das gentes.

Eis, em suma, os princípios fundamentais estabelecidos por GROCIO. Revela notar a relativa independência do direito natural, em relação a Deus. A lei natural existiria, se Deus não existira. Segundo GROCIO, Deus a inseriu na natureza sociável do homem, revelando-se pela reta razão. No entanto, se Deus não existisse , essa lei natural, que é determinação sua, subsistiria na natureza do homem, em sua consciência, o que parece estupendo Uma lei sem legislador, uma lei que permaneceria válida, obrigatória, ainda na hipótese de que não existiria legislador.

GROCIO não intenta negar a filiação da lei natural na lei eterna, ou divina. Pretende extremá-las, opondo-se, no mesmo passo, ao voluntarismo, que campeia, na época, firmando o primado da vontade, como fundamento da lei, assim humana, como divina, que lhe empresta valor e obrigatoriedade, incidindo no contra-senso de admitir lei sem legislador.Esta insanável contradição está evidenciando, por parte de GROCIO, uma tentativa, ao menos , de instituir um direito natural independente ou destacado da vontade e da inteligência de Deus, repousando sobre a própria natureza sociável do homem, decorrendo do fato da solidariedade ou convivência social, ou do fato do contrato pactuado pelos homens.PUFENDORF deve ser considerado o grande doutor do jusnaturalismo moderno. Na interpretação dada aos textos de Grocio, procura cortar as amarras, que o ligavam ao passado. O que aparece, então, em primeiro plano, é a natureza do homem, considerada, preferencialmente, de forma abstrata. A lei natural não é mais decorrência da sabedoria divina, consubstanciava na lei eterna. Se Deus ainda interfer, sua intervenção assume caráter antes voluntário, como criador da natureza humana, fonte verdadeira do direito natural. De resto, o voluntarismo, a predominãncia da vontade do legislador, é nota peculiaríssima do sistema jurídico de PUFENDORF.

THOMASIO completa-lhe a obra, consolidando a separação entre a ordem moral e a jurídica. As normas de conduta são três, a saber, a ética, a política e a jurisprudência, ou o direito, tendo por fito a felicidade do homem, proporcionando-lhe vida honesta, decorosa e justa. Essas normas assentam em princípios fundamentais. O princípio jurídico é unicamente negativo, restringindo-se ao non laedere, tendo em vista a manutensão da paz exterior na sociedade. O direito comporta obrigações puramente externas, contrapondo-se aos deveres interiores, determinados pela moralidade e, por este motivo, são obrigações jurídicas impostas pela coerção, exercida pelo poder público, enquanto os deveres éticos obrigam, apenas, a consciência.Completam os trços característicos do jusnaturalismo incipiente, algumas noções, decorrentes do espírito, agora predominante, de racionalismo, naturalismo e individualismo, elementos que se integram na concepção de novo, moderno direito natural, perfeitamente distinta do conceito, que nos legara o passado, consolidando na lúcida doutrina da AQUINATE.

Em primeiro lugar, a amplitude do novo sistema, proveniente do racionalismo. O próprio GROCIO não tivera bem em conta a importância das circunstâncias, que tão grande papel desempenharam na doutrina escolástica, atendendo às condições que determinam, nnos preceitossecundários e positivos, o modo de aplicação dos princípios ou das leis fundamentais, em si imutáveis e universais quanto à validade. Com PUFENDORF e seus sequazes, desencadeou-se verdadeiro fanatismo de racionalismo puramente abstrata, que se espraiava, pelo emprego do método dedutivo, em constuções minudentes e avassaladoras, elaborando-se sistemas completos, destinados a reger todas as instituições jurídicas e sociais. A razão humana assume papel de ddivindade legiferante. Essa idealização , individualista e abstrata, toma feição de direito ideal, superios à legislação vigente, impondo-se pelo próprio prestígio de seu cunho eminentemente racional, consooante o espíritoo prevalente na era de razão e no século das luzes. Nada poderia conter o trabalho dos novos construtores da ordem e da regulamentação social, uma vez que detinham o privilégio de duduzir a essência , a realidade das coisas de certo número de princípios elaboradoos e reconhecidos verdadeiros pela razão. Nisto precisamente consiste a substância do racionalismo.O princípio racionalista se robustece na concepção igualmente abstrata e individualista da natureza humana. Não é mais o homem consideradoo parte integrante, indefectível da sociedade. A sociedade passa a ser um status adventicius, costruído pela vontade doo homem, que provinha de um estado primitivo de natureza, anterior à sociedade (status naturalis). O estado natural do homem é, senão anti-social, ao menos ante-social, no sentido anterior à sociedade organizada.Ensina MARITAN, comentando SANTO TOMÁS que a expressão natureza pode ser tomada em sentido metafísico de essência, e em sentido material de estado primitivo. No primeiro, enquanto atende à finalidade das coisas, segundo sua essência , isto é, àquilo a que são ordenadas em virtude de seu tipo específico. No segundo, enquanto se refere a um estado de fato, considerando-se então natural o que existe na realidade, antes de qualquer desenvolvimento operado pela inteligência.O dois significados são confundidos e baralhados pelos doutores do jusnaturalismo, po ROUSSEAU, em particular, jogando com as palavras, empregando-as em sentido diversoo, ao sabor das necessidades de elaboração teorética. Em geral, pelo enfraquecimento do espírito metafísico, votado à execreção desaparece o primeiro modo, na prevalência exclusiva do segundo, que melhor se adapta às exignências do naturalismo dominante.

A combinação dastes três elementos principais gerou o moderno jusnaturalismo que, da concepção tradicional , apenas traz o rótulo, encobrindo um conteúdo refalsado.A lógica irrepreensível, conduzida com sabedoria e prudência, res peitosa das verdadeiras condições do homem e da vida social, assinalando a portentosa doutrina do doutor, que recebeu do pensamento clássico, grego-romano, foi trocada numa construção arbitrária , implantando-se, ao arrepio do senso comum e dos dados impostergáveis da realidade, doutrina que, em seu bojo, pelas próprias exigências de seu desenvolvimento, trazia os germes de decadência e de morte.Contra essa doutrina oniciente, oniprevidente e oniregulante, levantaraam-se outros doutores, em fins do século passado, em nome do relativismo e do positivismo jurídico e, contra ela, em reação oportuna, escudados no princípio da formação histórica, espontânea do direito, manifestaram-se os corifeus da escola histórica dos juristas alemães. “Contra esse malfado o jusnaturalismo assestaram-se aos baterias da crítica, impugnando suas frívolas ideologias”, assim relata Benjamin de Oliveira Filho em seu livro de introdução ao estudo do direito. Não estava em jogo a velha doutrina clássica do direito natural, então totalmente votada ao oblívio, de que nos dá testemunho eloqüente a estranha surpresa de JHERING, ao ter, por interposta pessoa , conhecimento da obra de SANTO TOMÁS. O combate foi dado a falso inimigo, a uma raposa, que vestia a pele do leão. A velha e segura doutrina incóluma. Aquele juanaturalismo, racionalista e abstrato , jamais lhe pertenceu; não se filia em seus conceitos fundamentais e, nem remotamente, deles deriva, ou a eles se assemelha. A triste contenda ainda hoje perdura, alimentada pela lamentável inadvertência dos expositores, que confundem coisas heterogêneas, fundindo-as numa única.

SANTO TOMÁS e PUFENDORF não se identificam. As respectivas concepções, não só diferem, como se opõem. Desbaratar uma delas, a inaceitável, por absurda e quimérica, não é o mesmo que profligar a outra. OU, então o qie se pretende é, cientificamente, desnaturar a antiga Escola, deturpá-la nos princípios cardeais, que a informam, para facilmente destruí-la e esquecê-la. Neste caso, as arremeditas são inúteis. A lídima concepção subsiste integra e intangida.Desse jusnaturalismo, característico do século das luzes, permanece ROUSSEAU, sem contestação, a figura exponencial, pela exaltação e romantismo de suas dissertações filosofantes. Não, como jurista, antes reformador e publicista, autor da mais estupenda, maléfica quimera, jamais engendrada pelo espírito do homem, no terreno político e social. Filosoficamente, se assim nos podemos exprimir, foi consolidador dos pricípios e fundamentos esparsos na obra dos que o precederam, dando a última demão à teses naturalista, que tão relevente papel iria desempenhar na história do pensamento e nas construções ideológias da política.

Antes, rápida alusão deve ser feita a TOMÁS HOBBES e a J. LOCKE. HOBBES é, ao cabo de contas, autêntico negador do direito natural. É agudíssima observação de ROMMEM. Para HOBBES, inexiste no homem o instintoo de sociabilidade. O que há nele é egoísmo, predominando as paixões, que exercem desenfreiadamente no estado de natureza. O homem não passa de lobo: homo homini lupus. O estado de natureza nada mais é do que a situação em que se encontram os indivíduos, vivendo sem leis, ou melhoor, obedecendo à única lei de seu próprio egoísmo, desfrutando um direito a tudo, que a todos nós é comum. Daí, o estado permanente de guerra.O direito de todos a tudo não se poderia, em verdade, denominar direito, porquanto, condicionando seu exercício pela força, só, na realidade, existiria o direito do mais forte, antes expressão da violência, que no direito, propriament dito. STENDHAL, muito mais tarde, numa de suas maiores criações, pôs na boca de célebre personagem as palavras, que ilustrariamm o conceito de HOBBES: “Não existe direito natural. Só há direito quando existe lei, vedando determinado ato, sob pena de castigo. Antes a lei, o que é natural é a força do leão, ou da necessidade do indivíduuo, que tem fome ou sente frio, a neecessidade em suma…”.LOCKE diverge do seu antecessor britânico, no espírito e nas conclusões, observa DEL VECCHIO. O homem é naturalmente, um ser sociável e o próprio estado de natureza um estado social, já que não existe homem, mem estado natural sem sociedade. Nesse estado primitivo de natureza, logram os homens certos direitos, notadamente, os direitos referentes à liberdade e ao trabalho. Falta-lhes, porém uma autoridade, que lhes garanta o exercício e a coexixtência de tais direitos. Daí, a organização política, obtida mediante um contrato social, visando expressamente à garantiia doos direitos individuais. A origem e a finalidade do Estado decorrem do mesmo princípio: a garantia dos direitos primordiais ou naturais doo homem. Se ele aceita, no contrato social, determinadas limitações a seus direitos , em compensação o Estado, decorrente doo pacto, encontre uma barreira intransponível, na expannsão de suas atividades, nesses mesmos direitos imprescritíveis da criatura humana, cuja segurança constitui a razão precípua de sua existência. O contrato social, segundo LOCKE, assenta no princípio da bilateralidade da obrigação política. Esse pacto, descrito, embora, com cores de acontecimento histórico, reveste, no dizer de DEL VECCHIO, feição de fato racionalizado, elevando-se o fato à dignidade de princípio, ou, em outras palavras, emprestando-se forma de acontecimento empírico a mero postulado da razão.

Um dos grandes pensadores alemães, KANT, via que o racionalismo implicava na igualdade jurídica de todos os indivíduos, porque ante a razão os direitos de todos os homens são naturalmente iguais. Não havia privilégio no conhecimento de teoremas geométricos ou das obrigações morais. “O bom senso é a coisa mais repartida do mundo… a razão é naturalmente igual em todos os homens”, já escrevia Descartes, e KANT sempre se mostrou hostil aos privilégios de nascimento ou de situação social.

Esta pequena observação, breve e superficial, introduzem-nos já no coração da filosofia kantiana. E podemos agora compreender porque das duas categorias fundamentais da existência humana – a liberdade e a autonomia do indivíduo de um lado, e do outro a comunidade humana, o universo, a totalidade como sentido e produto dessa liberdade de ação dos homens livres.

KANT considera toda a perfeição, toda beleza, toda harmonia natural como um acidente , como uma obra da sabedoria , enquanto que freqüentemente essas qualidades decorrem naturalmente das leis mais essenciais da natureza.O indivíduo em KANT é mantido numa dignidade igual à da comunidade e que seu desenvolvimento constitui o fim essencial desta última.

Toda “reunião de homens não passa , para KANT, em última instância , de um meio destinado a servir à moralidade dos indivíduos, e não à elaboração das tarefas culturais que existindo exclusivamente no conjunto se elevam acima dos indivíduos.

A idéia de comunidade em KANT, envolvendo a humanidade inteira e não apenas a nação, é uma idéia abstrata.A ciência da natureza pode nos provar que o universo tal como existe está submetido a leis imutáveis e necessárias. Mas por que e para que esse universo existe, esta questão está fora do campo das ciências. As relações , as leis que regem o universo pode aparecer ante a razão como necessárias, a existência das coisas como tal deverá ser no entanto sempre ser considerada como contingente, como produto de uma vontade divina. “Quando pois eu digo que Deus contém o princípio da possibilidade interna das coisas, eu convenho aqui que essa dependência é sempre moral”. “Toda coisa natural é contingente de sua existência”.Do mesmo modo, o racionalismo implica na igualdade jurídica de todos os indivíduos, porque ante a razão os direitos de todos os homens são naturalmente iguais. Não há privilégio no conhecimento de teoremas geométricos ou das obrigações morais. “O bom senso é a coisa mais repartida do mundo… a razão é naturalmente igual a todos os homens”, já escrevia Descartes, e KANT sempre se mostrou hostil aos privilégios de nascimento ou de situações social.

CONCLUSÃO

Decidimos por terminar o nosso trabalho nos indagando as relações do direito positivo com o direito natural.Têm naturezas diferentes, o positivo resulta de um ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo, enquanto o direito natural, sendo evidente, espontâneo, é autônomo. Geralmente estão em oposição; porém ocorreu época em que coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão”(1789), que enunciava expressamente. Mas, depois de o positivismo dominar nas ciências sociais, é comum tal oposição, da qual não se afastam os próprios jusnaturalistas as considerarem a direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo, a “medida e linha diretriz do direito positivo”, no dizer de Rommen (Derecho Natural, Trad.). Porém, sem tomar partido na polêmica travada entre positivistas, sociólogos, normativistas e jusnaturalistas, reconhecemos a validade do direito natural para a Civilização Ocidental, como ideal jurídico dessa Civilização, admitindo até por alguns sociólogos, que lhe atribuem origem social, portanto não oriunda de natureza humana, e por jurístas-filósofos, além de outros, que defendem as transformações de seu conteúdo (direito natural relativo, e não absoluto). Reconhecemos, ainda, com Dabin e outros, pertencer o direito natural à moral, sendo assim ideal ou valor, sempre presente na história de nossa Civilização.

GOLDMAN, Lucien – Origem da dialética, a comunidade e o universo em Kant, Traduzido por Haroldo Santiago, Rio de Janeiro 1967;

BODENHEIMER, Edgar -Ciência do Direito, Filosofia e Metodologia;

REALE, Miguel – Horizontes do Direito e da história;

CAENEGEN, R. C. Van – Uma Introdução ao Direito Privado;

GUSMÃO, Paulo Dourado de Gusmão – Introdução ao Estudo do Direito, 19ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1996;

FILHO, Benjamim de Oliveira – Introdução à Ciência do Direito;3ª edição, Rio de Janeiro(Estado da Guanabara), 1961, Hadad