Via de regra, há um imenso erro taxonômico ao definir-se a origem e o papel da Organização das Nações Unidas inserida no cenário internacional, considerando-se que este organismo não é um Super-Estado e a sua relação com os seus membros (coletividades Estatais) não são do tipo hierárquico baseado em subordinação, mas sim em coordenação, deixando de possuir características de um governo mundial. Revela-se muito mais como um amplo fórum onde os problemas globais, inerentes a toda a sociedade internacional, devem ser discutidos e as soluções encontradas a fim de garantir o equilíbrio entre as diversas soberanias que o compõe, sejam aplicadas de maneira harmônica e uniforme, resultando eficazmente em satisfação e bem-estar global.
Apóia-se a presente premissa nos vetustos estudos do jusnaturalismo alemão de RUDOLF BINDSCHEDLER, para quem a Organização das Nações Unidas pode ser definida como uma “associação de Estados instituída por um tratado que prossegue objetivos comuns aos Estados membros e que possui órgãos próprios para a satisfação das funções específicas da organização”. É dotada, portanto, de direitos e deveres na ordem internacional, possuindo capacidade jurídica de se relacionar com os demais entes internacionais.
Seus três principais órgãos integrantes são: a Assembléia Geral, O Secretariado e o Conselho de Segurança, sendo este último composto por cinco membros permanentes (Estados Unidos da América, Inglaterra, França, China e Rússia) e nove temporários que são eleitos periodicamente pela Assembléia Geral.
Seus princípios e diretrizes encontram-se expressos, respectivamente, nos artigos primeiro e segundo da Carta das Nações Unidas, sendo certo que nos dias atuais, com o fim da “guerra fria”, e o advento do terrorismo e da luta fundamentalista do membros do Islã contra o Ocidente, estes mandamentos carecem de uma imediata e profunda reflexão, na medida em que os anseios conservadores de interesses menores devam ser colocados de lado em prol de uma nova ordem mundial, cujo eixo central seja a preservação da humanidade em seu sentido mais amplo e não apenas a mera preservação das nações enquanto entes de direito internacional que não possuem qualquer sensibilidade para aquilo que de mais humano nos torna mais próximo: a necessidade de convivência livre e destituída de dogmas, preceitos ou exigências radicalizantes.
Muitas são as dificuldades enfrentadas pela instituição, a começar por um orçamento pífio frente as suas necessidades – razão pela qual amplos devem ser os debates revisionistas cuja trajetória não deve perder de rumo os valores fundamentais que frutificaram após o término da II Grande Guerra Mundial – qual seja, a manutenção da paz e a busca incessante do equilíbrio entre as nações. A relevância deste organismo internacional está centrada na sua própria razão de ser que se permeia de consagrados institutos da Direito Internacional coordenando ações em busca de melhorias contínuas para todos os povos sob todas as formas: econômica, política, social, étnica e, fundamentalmente humanitária.
Por fim, não nos esqueçamos das palavras do segundo Secretário Geral da Organização, DAG HAMMARSKJOLD, que asseverou que a ONU não foi criada para levar ninguém para o céu, mas sim para nos livrar do inferno.