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Mantida imputação por organização criminosa de envolvido em tráfico de 1,6t de cocaína

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a imputação de organização criminosa a acusado por tráfico internacional de 1,6t de cocaína. A defesa de Carlos Roberto da Rocha pretendia que o réu, identificado na Operação Caravelas da Polícia Federal, não respondesse por organização criminosa, com o fim de evitar a aplicação da Lei n. 9.034/98, que dispõe sobre a prevenção e repressão de tais organizações.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) lhe atribuiu o crime de associação para o tráfico, definido no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, além de tráfico internacional (artigos 12 e 18 da mesma lei). Inconformada com a acusação de associação para o tráfico, a defesa alegou constrangimento ilegal no suposto equívoco do MPF ao denunciá-lo pelo crime de associação ante uma descrição fática que corresponderia somente a concurso de agentes.

A denúncia, sustenta a defesa, não apontaria fatos capazes de apontar a estabilidade da associação, o que seria essencial para a configuração do delito. Por isso, o habeas-corpus deveria ser concedido, para excluir a indicação de organização criminosa da denúncia. O pedido também pretendia a declaração de que o crime de quadrilha ou bando não se identifica com o de organização criminosa e que não existe na denúncia a descrição do instituto de organização criminosa.

Quadrilha e organização

“Não se compatibiliza com a via do habeas-corpus a análise e declaração sobre a distinção entre os institutos invocados na inicial, de concurso de agentes, associação para o tráfico, quadrilha e organização criminosa, como pretende o impetrante”, afirmou o relator, ministro Paulo Medina.

Para o ministro, a solução da controvérsia levantada pela defesa não depende da distinção abstrata entre quadrilha ou bando e organização criminosa, “mas, sim, para usar a força de expressão dos próprios impetrantes, o exame da ‘imputação de fato, na denúncia’, e sua relação com o ‘fato aflorado no conjunto probatório’”.

Destacando que tais documentos “estrategicamente não foram colacionados”, mas chegaram a ele em razão do julgamento de outros habeas-corpus relacionados ao caso, o relator afirmou que a Ação Penal, mesmo antes de ter concluída a instrução criminal, já reúne detalhes minuciosos das condutas de cada um dos envolvidos, bem como suas importâncias específicas na organização.

O relator entendeu também que as argumentações da defesa não demonstraram a suposta ocorrência, ainda que mediata, de violência ou ameaça de violência ou coação ao direito de ir e vir do acusado resultante de ato ilegal ou abuso de poder.

Nesse aspecto, o relator concluiu pela impossibilidade de tal exame no âmbito do habeas-corpus, por exigir a análise aprofundada das provas colhidas na instrução criminal, levando à sua revaloração. O pedido também não se destinaria a proteger, mesmo remotamente, o direito de ir e vir do acusado, mas somente a distinção entre os institutos penais apontados.

CaravelasA Operação Caravelas foi realizada pela Polícia Federal. O monitoramento telefônico promovido identificou uma complexa organização envolvendo o tráfico de 1,6t de cocaína e 14 acusados, atuando de modo especializado, com divisão de tarefas, em Goiás, Minas Gerais, Paraná, Bahia, São Paulo e Rio de Janeiro. O objetivo era exportar a droga em bucho bovino congelado para Portugal e Espanha.

A organização atuaria em núcleos com responsabilidades distintas, como a obtenção e fornecimento da droga e a posterior lavagem do dinheiro. O acusado e seu irmão, Luiz Carlos da Rocha, seriam os responsáveis pelo fornecimento do entorpecente que era ocultado nas peças de carne.