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STJ mantém direito de empresa de construção civil que optou pelo Simples antes da restrição

As empresas do ramo de construção civil estão impedidas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Mas este impedimento não pode ser aplicado retroativamente, prejudicando empresas que optaram pelo regime simplificado de tributação antes da vigência da Lei 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei do Simples (Lei 9.317/96), ampliando o universo de restrições de adesão.

O entendimento foi confirmado, por unanimidade, pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No recurso em questão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), que reconheceu o direito da microempresa J. Schineider Empreiteira de Mão de Obra Ltda., de Caxias do Sul (RS), de contribuir como optante do Simples.

A microempresa optou pelo sistema de recolhimento antes que a Medida Provisória 1523 fosse convertida na Lei 9.528/97. Para o relator do caso, ministro Garcia Vieira, que votou pelo desprovimento do recurso do INSS, o TRF – 4ª Região interpretou de forma “escorreita e incensurável” a norma legal, que não poderia retroagir e prejudicar a microempresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

A nova lei esclareceu o conceito de “pessoa jurídica que se dedica à construção de imóveis”, presente na Lei do Simples. De acordo com o dispositivo, a atividade de construção de imóveis compreende execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Para o TRF- 4ª Região, ao acrescentar novo parágrafo à lei anterior, a Lei 9.528/97 “veiculou norma restritiva ao direito do contribuinte, restringindo o leque de contribuintes aptos a optarem pelo Simples, sistema no qual teriam tratamento tributário mais benéfico”. Ao confirmarem a sentença de primeira instância favorável à microempresa, os juízes do TRF afirmaram que “tratando-se, no caso, de norma nova e mais gravosa, não há que se falar em caráter retroativo”.

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que desde a edição da primeira lei, já estava vedada a adesão ao Simples de empresa voltada à execução de obras de construção civil. “Posteriormente, a fim de não pairar qualquer dúvida quanto à impossibilidade da opção ao Simples, sobreveio a claríssima redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 1.523-7, de 02 de maio de 1997, que inseriu no artigo 9º da Lei do Simples, que tão-somente esclareceu o que deveria se ter por atividade de construção civil”, afirmou o procurador do INSS.