Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

Gerente das Lojas Líder é inocentado no STJ

Ninguém deve responder a processo se a denúncia não descreve os atos ilegais que teriam sido praticados na realização de suposto crime. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento da Ação Penal contra o gerente das Lojas Líder, em Belém, Oscar Lobato Rodrigues. Ele estava sendo acusado de ter contribuído para a morte de uma senhora que teve a sonda deslocada durante revista feita por funcionários da fiscalização do estabelecimento.

A tragédia ocorreu durante o trabalho de fiscalização de eventuais furtos no estabelecimento. Uma empregada desconfiou de determinada pessoa, que teria algo embaixo do vestido. Posteriormente, descobriu-se que era uma sonda, pois a senhora havia sido operada recentemente. Durante a revista, o instrumento foi deslocado, acarretando lesões que a levaram à morte.

Segundo a denúncia, o gerente foi incluído na Ação Penal para investigar o homicídio culposo, porque “provavelmente deu uma ordem inconseqüente e com rigor excessivo aos seus funcionários, sem qualquer preocupação com a exigência do mínimo necessário de prudência no desempenho das funções de fiscais”.

No pedido de habeas-corpus para o Tribunal de Justiça do Pará, a defesa alegou que não houve nexo causal entre o fato delituoso e a eventual ação ou omissão do acusado, e que a denúncia não descreveu os atos praticados pelo paciente que teriam concorrido para a consumação do crime. “O comparecimento do gerente ao palco dos fatos se deu muitos minutos depois, e para a exclusiva finalidade de impedir que policiais civis algemassem, e prendessem ilegalmente, funcionários da empresa”, afirmou o advogado. Além disso, sustentou a defesa., “a morte da vítima foi ocasionada por um tumor maligno, terminal e irreversível”. O pedido foi negado e o gerente recorreu ao STJ, pedindo trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa.

Ao conceder o pedido, o ministro Vicente Leal, relator do habeas-corpus, concordou. “No caso, não vejo como admitir a co-autoria delinqüencial por parte do sócio-gerente”. Segundo o relator, “a denúncia não indicou qualquer ação do paciente demonstrativa da sua participação nos atos que causaram o infortúnio da infeliz mulher vitimada”. O relator lembrou que , para se configurar o concurso de agentes é necessário que os concorrentes tenham efetiva participação na prática do ato delituoso.

“Na verdade, o acusador partiu de presunções, ao proclamar que o paciente ‘provavelmente’ dera ordens com excessivo rigor. E mesmo assim, não se poderia admitir a existência de nexo de causalidade suficiente para que se configurasse o concurso de delito”, considerou, por unanimidade a Sexta Turma.