O oferecimento de representação à entidade de classe contra profissional de advocacia representa exercício regular de direito daquele que se considera lesado. Ao decidir, a 9ª Câmara Cível do TJRS considerou que requerimento do Detran dirigido à OAB limitou-se a postular a instauração de procedimento por suposta infração ao Código de Ética e Disciplina da categoria. O Colegiado entendeu não estarem configurados danos morais ao autor da ação indenizatória ajuizada pelo advogado.
O Detran e o Estado do Rio Grande do Sul apelaram da sentença, que determinou o pagamento de R$ 5,25 mil por danos morais ao demandante. A autarquia salientou que constatou o patrocínio do advogado a mais de uma ação com o mesmo objeto, ofendendo a ética profissional. Diante do fato, encaminhou requerimento para investigação da OAB.
A Ordem dos Advogados do Brasil fez as diligências necessárias e não constatando o fato denunciado, arquivou o processo ético-disciplinar, decidindo: “São distintos os feitos. Arquive-se. Notifique-se.”
Para o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a conduta do DETRAN se restringiu ao exercício regular de um direito chancelado pelo sistema jurídico pátrio, como dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil. Reconheceu que o oferecimento da representação não excedeu os limites estabelecidos pela lei, apenas postulando a apuração da falta por parte do profissional da advocacia. “Nessa senda, o exercício do direito de representação, que não se mostra abusivo, não gera dano moral, pois é uma garantia do cidadão que se sente lesado.”
Salientou que não existem provas de má-fé ou da intenção do Detran em prejudicar o apelado. Com esse entendimento, reformou a decisão de primeira instância, que havia julgado procedente a demanda indenizatória.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.