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Advogado suspenso não invalida ação subscrita também por profissional regular

Pelo teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, a representação processual da parte que tiver sua petição assinada por advogado suspenso pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não será afetada se a mesma peça for também subscrita por outro profissional, regularmente habilitado pela Ordem.

Isto porque, segundo esclarece o relator, juiz César Pereira Machado Júnior, embora o advogado suspenso não possua capacidade para ajuizar ação ou praticar qualquer ato processual, “a legitimidade para a prática de tais atos persiste em relação ao outro advogado que assinou a peça, sobre o qual não paira qualquer impedimento para o exercício da advocacia”.Até porque a pena imposta pela OAB não pode ultrapassar a pessoa do próprio advogado suspenso para limitar a atuação de outro profissional.

Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja processada e julgada a ação.