Considerado responsável pelo envenenamento do cachorro de seu vizinho, homem condenado por maus tratos a animal teve o apelo negado pela Turma Recursal Criminal do Estado. O cão Thor, da raça Bulldog Inglês, morreu poucos minutos após ingerir estricnina.
Segundo testemunhas, após discutir com o dono do animal o réu foi visto oferecendo um pedaço de carne ao cão, por meio da cerca que divide as propriedades. Cerca de meia hora depois, Thor começou a passar mal e foi levado ao veterinário, mas não resistiu.
Para o Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, que relatou o recurso, “a conduta de abuso mediante o uso do veneno, causando a morte do animal, restou comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença”.
Votaram no mesmo sentido as Juízas de Direito Nara Leonor Castro Garcia e Ângela Maria Silveira.
Pena
O delito está previsto no art. 32, § 2° da Lei n° 9.605/98* (Lei de Crimes Ambientais).
A pena foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e 30 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo ao Consepro de Erval Grande/RS e multa de 30 dias-multa, no mínimo legal.
Proc. 71001302116 (Adriana Arend)
* O que diz a Lei:
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.