Com base na alegação de que fazia, ela própria, a limpeza de seus equipamentos de proteção individual (EPIs), que incluem avental, roupas e bota, uma empregada da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária teve garantido o direito de ser ressarcida das despesas com a lavagem destas peças, incluindo mão-de-obra para lavar e passar, água e sabão em pó. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho.
A empregada, de 37 anos, foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente industrial, com salário de R$ 1,84 por hora. Em março de 2004, foi demitida sem justa causa e, em janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reembolso das despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60,80 por mês, e diferenças do adicional de insalubridade.
A empresa, em contestação, com amparo no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, alegou ser indevido o reembolso, pois “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Alegou que é obrigada, por lei, apenas a fornecer gratuitamente os EPIs, e que a lavagem dos equipamentos representa “o mínimo de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal” exigíveis do empregado, pois “se estes não tivessem que lavar o uniforme, lavariam obrigatoriamente as suas roupas pessoais”. Argumentou também que a lavagem do uniforme não trazia acréscimo nas despesas de uma dona-de-casa, pois esta normalmente compra sabão para lavar as roupas da família.
Ainda segundo a defesa, a partir de abril de 2003, a lavagem dos uniformes passou a ser feita por uma empresa terceirizada. Por fim, alegou que o valor pedido para reembolso das despesas mensais era excessivo e, caso houvesse condenação nesse sentido, o valor deveria ser de R$ 10,00 por mês, o que corresponderia a um quilo de sabão em pó e dois litros de alvejante.
A sentença foi parcialmente favorável à empregada. Segundo o entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), o fornecimento do uniforme é uma imposição em decorrência da atividade que a empresa exerce, de produção de alimentos de origem animal. Portanto, não se trata de um benefício concedido à empregada, não se podendo impor a ela a realização de despesa para manter limpo este uniforme, pois isso importaria em diminuir o seu salário.
Ainda segundo a sentença, o fato de a empregada comprar alvejantes, sabão em pó e outros produtos de limpeza para lavar a sua própria roupa não significa que não tenha acréscimo de despesas, uma vez que o uso destes produtos varia de acordo com a quantidade de roupa e freqüência de limpeza, além do acréscimo de despesas com o consumo de água e energia elétrica, já que o uniforme em questão não pode ser lavado junto com outras roupas da família. “O direito a receber um ressarcimento por estes gastos é inafastável”, concluiu o juiz.
O valor, no entanto, não foi o requerido pela empregada. “A empresa não exigia o uso de produtos específicos para lavar o uniforme, nem exigia que a lavagem ocorresse todos os dias. A freqüência da lavagem dependia de estar o uniforme sujo ou não”, disse o juiz. Foi fixado o valor da indenização em R$15,00 por mês, desde a admissão da empregada até o dia 31.03.2003, quando foi contratada empresa especializada para a lavagem dos uniformes.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT/RS, que manteve a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O recurso de revista não foi admitido, o que ocasionou a interposição de agravo de instrumento. O agravo não foi provido porque a empresa não conseguiu demonstrar violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, únicas hipóteses de provimento do recurso em caso de processo submetido ao rito sumaríssimo.