Uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus antigos patrões. A ação foi proposta por dois médicos veterinários, proprietários de uma clínica que também prestava serviços de banho e tosa de pequenos animais.
Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.
O veterinário disse que acessava a página no site de relacionamento por se tratar de uma ex-empregada e porque já tinha sido alertado sobre a má conduta da profissional na clínica no tratamento dos animais. Ao se depararem com o conteúdo publicado por ela, as vítimas foram ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Curitiba (PR), que expediu ata notarial de constatação de conteúdo de endereço da Internet, com transcrição integral das conversas da acusada com outra ex-colega. Ao defender-se, a empregada negou os fatos e alegou ter sofrido danos morais em razão das acusações feitas pelos ex-patrões na ação de reparação movida por eles.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu o pedido dos ex-empregadores e condenou a auxiliar ao pagamento de R$2mil a cada um. Em relação ao pedido da trabalhadora, de danos morais, o processo foi extinto.
Em recurso ao Tribunal do Paraná, a ex-empregada insistiu na ausência de provas do dano, uma vez que os comentários no Orkut não citavam os nomes das pessoas nem do estabelecimento. Os magistrados paranaenses entenderam que, embora não nominados, a partir do teor das conversas era claramente possível a identificação dos envolvidos já que a empregada mencionava datas e atividades desenvolvidas.
No TST, o recurso de revista da ex-empregada tentando se livrar da responsabilidade foi analisado pela Quinta Turma, que ratificou tanto a condenação quanto os valores da indenização. O ministro Emmanoel Pereira, relator dos autos, destacou a gravidade do conteúdo extraído das conversas entre a auxiliar e uma colega, após sua saída da empresa.
Os diálogos revelam confissões de mau comportamento e fazem referências ao proprietário com palavrões, afirmando que ele não “manda embora, e olha e (sic) nós zuamos, eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada, não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim”.
Para os ministros integrantes Turma, a conduta desleal e antiética da trabalhadora, inclusive a confissão de crime de maus tratos a animais, causaram prejuízo moral aos proprietários da pet shop, principalmente “sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável.”