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Grupo Pão de Açúcar terá de indenizar empregada acusada de furto

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, manteve a condenação da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar R$ 30 mil a título de danos morais a uma ex-empregada que foi chamada de “ladra” por prepostos da empresa. O dinheiro, supostamente subtraído de um dos caixas do supermercado, apareceu dois dias depois, quando ficou constatado o engano na apuração dos valores depositados nos malotes.

A empregada foi contratada pelo Grupo Pão de Açúcar em abril de 2000 para trabalhar no Supermercado Extra na função de prancheteira, no período de 0h às 8h. Sua tarefa era fazer a conferência do fechamento dos caixas. Segundo contou na petição inicial, no dia 10 de outubro de 2000, após o término de seu expediente, recebeu uma ligação da empresa, no telefone de sua vizinha, convocando-a para se apresentar ao local de trabalho com urgência. Lá chegando, foi encaminhada a uma sala fechada, juntamente com outra funcionária, momento em que foi informada do desaparecimento de R$ 650,00.

Segundo contou, dois representantes da empresa passaram a interrogá-la por mais de uma hora com a finalidade de saber onde estava o dinheiro desaparecido. Disse que foi humilhada, sendo chamada de “ladra” por seus interlocutores que, ao final, não conseguindo obter a confissão desejada, demitiram-na sem justa causa.

A empregada relatou que a notícia do suposto furto se espalhou pelo supermercado e o tema passou a ser assunto corriqueiro nos encontros de funcionários, e alguns chegaram a ligar para seu celular para saber se ela havia mesmo “roubado” a quantia em dinheiro.

Dois dias depois, o dinheiro “roubado” apareceu. A empregada recebeu um telefonema de uma colega avisando que o dinheiro desaparecido havia sido encontrado em um dos malotes. O episódio, descrito pela empregada como “vexatório, constrangedor e humilhante”, deu início à ação judicial na justiça cível, com pedido de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.

A Companhia Brasileira de Distribuição contestou a ação. Alegou que não agiu com dolo ou culpa no incidente e negou que a demissão tivesse sido motivada pela desconfiança da honestidade da empregada, mas sim por “falha de serviço”, ou seja, pela desatenção na tarefa de conferência dos malotes.

A sentença foi favorável à autora da ação. O juiz entendeu que a dispensa rápida, de forma velada, sem direito a defesa, impôs à empregada a imagem diante dos colegas de que havia acontecido algo mais grave do que uma simples falha de serviço. O valor pela reparação dos danos morais foi fixado em 100 salários mínimos.

Insatisfeita, a empresa recorreu. Em fase de recurso foi reconhecida a incompetência da justiça comum para a apreciação do feito e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que encaminhou a ação para julgamento pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Novamente a empregada saiu vitoriosa, e a condenação por danos morais foi fixada em 150 salários mínimos.

O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT insurgindo-se contra o valor da indenização e o Acórdão regional reduziu o montante para 100 salários mínimos. Os juízes consideraram o valor arbitrado desproporcional à repercussão do evento. A empresa recorreu ao TST insistindo na redução do valor, mas o agravo de instrumento não foi provido. Segundo o relator, o valor foi fixado considerando a extensão do dano, e com amparo na lei.