Uma lei específica, como a que instituiu o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pode revogar outra de âmbito geral. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de Santa Catarina em 1998, no valor de R$ 260. No caso julgado, a Lei 8.906, que criou o Estatuto da OAB em 1994, anulou os efeitos de outra (6.994/82), de alcance mais amplo, que estabeleceu o valor máximo das anuidades na unidade MVR (Maior Valor de Referência) para todas entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
O relator do recurso ajuizado pelo Creci no STJ, ministro José Delgado, esclareceu que pelo princípio da especialidade, uma lei com normas específicas para determinado segmento profissional não poderia revogar uma outra, anterior e de caráter geral. Entretanto, a Lei 6.994 perdeu validade devido à menção específica de sua revogação na lei do Estatuto da OAB. Para reforçar essa tese, o relator citou a professora Maria Helena Diniz, que afirma que “a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sede em Porto Alegre) entendeu que, com a extinção da lei que estabeleceu o teto das anuidades dos conselhos, o Creci não poderia recorrer a uma resolução para fixar o valor das anuidades. Em decisão favorável a um grupo de 14 filiados do Creci de Santa Catarina, que contestou a anuidade por considerá-la acima do limite permitido pela lei, o TRF concluiu que só com a edição da Lei 9.649, de maio de 1998, os conselhos federais retomaram a competência de autorizar os conselhos regionais a fixar e cobrar as contribuições dos seus filiados.
Por considerar que as anuidades dos conselhos ainda estavam sujeitos aos limites legais, o TRF estabeleceu a anuidade de 1998 em 35,72 UFIRs que, acrescida de juros de mora e multa de 10%, totalizaria o valor de R$ 30,15 em abril de 98. Em seu voto, o relator do recurso no STJ esclareceu que a lei do Estatuto da OAB, que declarou taxativamente a revogação da lei do teto das anuidades, deveria ser aplicada imediatamente a partir de sua vigência.
Processo: RESP 271784