O fato de quarto de hotel oferecido à consumidora em pacote de viagem econômico não dispor de cama de casal, mas sim de duas camas de solteiro, além de não evidenciar descumprimento contratual, não passa de mero transtorno que não alcança o patamar de dano moral indenizável. O entendimento unânime é dos integrantes da 1ª Turma Recursal Cível do Estado, que confirmaram sentença de 1º Grau proferida na Comarca de Gravataí.
Narrou a autora que contratou pacote para viagem de turismo a Montevidéu, incluindo três noites em hotel, num quarto suíte-casal, pelo preço de R$ 672,21, a serem pagos em três vezes. O serviço, disse, não foi cumprido como prometido, tendo que se hospedar em um quarto duplo para solteiros, sem ar-condicionado em funcionamento eficiente. Alegou que a negou-se a ressarci-la. Dessa forma, sustou o pagamento da última parcela, por entender que o valor pago foi suficiente pelos serviços prestados.
Em sua defesa, a agência ressaltou que embora a cliente tenha sustado o último cheque, não a ameaçou de lançar seu nome no SPC. Asseverou ter cumprido sua parte no contrato, enquanto a consumidora não pagou pelos serviços utilizados. Frisou que a parte, em nenhum momento, provou o alegado prejuízo sofrido ou o abalo moral que teria sido vítima. Em contrapedido, requereu a condenação pelo dano material (R$ 213,40), referente ao cheque sustado, dano moral (R$ 2.500,00) por ter tido a imagem ferida pela autora da ação e por lucros cessantes (R$ 2 mil), em decorrência dos incômodos e gastos gerados.
O Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, relator, confirmou a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos, condenando a autora a pagar a empresa o valor de R$ 213,40, corrigido monetariamente. Considerou que a contratação do pacote foi pautada em cláusulas claras e precisas, onde se verifica que a autora estaria acompanhada em um alojamento duplo e não suíte-casal como havia mencionado.
Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.