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Produtos que compõem cesta básica sofrem estorno de crédito de ICMS

A utilização da base de cálculo reduzida não impede o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relacionado às entradas tributadas, desde que respeitada a mesma proporção do pagamento a menor havido na saída. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Bunge Alimentos S/A. A empresa queria o direito de compensar de forma integral o tributo de ICMS relacionado à cesta básica.

A empresa propôs uma ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul. A ação era para afastar a exigência de estorno de crédito de ICMS pelas entradas de produtos que compõem cesta básica ou dos insumos utilizados na industrialização como o óleo de soja refinado. O pedido de tutela foi negado, juntamente com o agravo de instrumento.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente ao entendimento de que, por se tratar de operação relativa a item que compõe a cesta básica, houve autorização para redução da base de cálculo nos percentuais citados, com o que somente parte do valor da mercadoria é tributado, sendo que a outra constitui valor excluído da tributação.

A empresa apelou da decisão. O Tribunal local negou a apelação, pois a utilização do benefício da base de cálculo reduzida não pode suprir o direito do contribuinte de utilizar o sistema de credenciamento, porque esse direito à compensação é assegurado por princípio constitucional que não pode ser eliminado. Entretanto a operação sujeita a ICMS com redução de base de cálculo traz como conseqüência a anulação proporcional do crédito às operações anteriores.

Inconformada da decisão, a Bunge recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que houve violação do princípio de não-cumulatividade, pois é assegurada ao contribuinte a compensação integral do tributo com base de cálculo reduzido, vedando-se o estorno proporcional. Por fim, defendeu que a redução da base de cálculo não se confunde com isenção.

Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que a decisão de segundo grau repousou suas convicções no terreno da constitucionalidade quando analisou a questão relativa à utilização da base de cálculo reduzida e o creditamento do ICMS das entradas tributadas

O ministro Delgado sustentou, ainda, que a lei estadual, ao determinar a redução, na mesma proporção, do aproveitamento do crédito relativo às mercadorias que vieram a sair com redução da sua base de cálculo, não está violando o princípio da não-cumulatividade com base no artigo 155 da Constituição.