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Aposentados da Caixa não têm direito à cesta-alimentação

O auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários em atividade da Caixa Econômica Federal (CEF) não é extensivo aos aposentados. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que o benefício cesta-alimentação foi instituído em negociação coletiva de trabalho exclusivamente para os empregados ativos. A negociação teve a participação da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), responsável pela defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.

O relator do recurso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a flexibilização no Direito do Trabalho permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas, “portanto, se as partes decidiram estabelecer o pagamento do auxílio cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas”. A decisão solidifica a jurisprudência do TST no sentido de atender norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A defesa dos aposentados contesta a legalidade da concessão da cesta somente aos empregados ativos, em detrimento do direito dos inativos e pensionistas. Argumenta ainda que o benefício da cesta-alimentação foi introduzido como forma de “burlar” o reajuste inflacionário que deveria incidir sobre o auxílio-alimentação (concedido a ativos e inativos). A 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o direito à cesta aos inativos, pois o benefício não tem origem salarial e por isso, não pode ser incorporado à aposentadoria.

A sentença ressaltou que o auxílio cesta-alimentação (R$ 50,00), foi criado a partir de um acordo coletivo de trabalho, enquanto o auxílio-alimentação (R$ 242,00) tem previsão legal. Na sentença foi dito que os valores eram pagos no mesmo cartão magnético “por mera questão de desburocratização”, e não por fraude, como alegam os aposentados. O TRT/MG manteve a sentença, acrescentando que “a Constituição não proíbe tratamento desigual àqueles que se encontram em condições diferentes, como ocorre no presente caso”.

O ministro Brito Pereira deixou claro que não se aplica ao caso o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas. “Não se trata de ato unilateral da empresa que, para se furtar de estender o reajuste do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, criou um outro benefício apenas para os empregados em atividade. Trata-se de um acordo coletivo, que aliás, não retirou vantagens dos reclamantes, mas apenas não estendeu a eles uma parcela concedida aos empregados em atividade”, finalizou.